TRF2 - 5005946-19.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:11
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2025 18:36
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005946-19.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FOCAL SERVICOS DE ANTENAS LTDAADVOGADO(A): MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO (OAB RJ119515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de FOCAL SERVICOS DE ANTENAS LTDA para a cobrança do crédito espelhado nas CDAs 7062104609077, 7062106576036, 7042101981140, 7022103052592, 7062107647603, 7042001375206, 7042002251519, 7042314658207, 7042314658479, 7042314658800, 7042314658398, 7042314658983, 7042314658550, 7042314658630 e 7042314658711, que embasam a ação.
A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de decadência e de prescrição (evento 7).
Intimada, a União se manifestou no sentido de serem legítimas as CDAs exigidas, além da existência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição (evento 13). É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão à excipiente no que tange à decadência dos débitos.
Com efeito a decadência é elencada pelo CTN como hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso V, do CTN) e pode ser definida como o desaparecimento, pelo decurso do tempo, do direito potestativo da Fazenda Pública de efetuar o lançamento.
Os tributos em cobrança nas CDAs questionadas são constituídos mediante lançamento por homologação.
Nesses casos, a autoridade competente tem 5 anos, contados da ocorrência do respectivo fato gerador, para examinar a retidão das apurações feitas pelo sujeito passivo, bem como a suficiência do que houver sido pago ou não por ele.
Findo esse prazo, opera-se a decadência do direito de a Fazenda Pública lançar, e nada mais pode ser exigido do sujeito passivo, salvo se restar demonstrado que este agiu com dolo, fraude ou simulação (CTN, art. 150, § 4º).
Além disso, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A CDA n. *04.***.*19-11-40 se refere a tributos decorrentes de adesão ao SIMPLES NACIONAL vencido em 21/01/2020 (evento 1, CDA17) e constituído na mesma data, não havendo que se falar em decadência.
A CDA n. *04.***.*13-52-06 se refere a tributos decorrentes de adesão ao SIMPLES NACIONAL, vencidos entre 21/11/2017 e 20/12/2019 (evento 1, CDA5), iniciando-se o prazo decadencial do débito mais antigo em 01/01/2018, não tendo decorrido 5 anos entre a data do vencimento e a data da constituição definitiva do crédito (declaração em 15/09/2019 - f. 12).
A CDA n. *06.***.*76-76-03 se refere a CSLL, vencida em 30/07/2021 (evento 1, CDA7), iniciando-se o prazo decadencial do débito em 01/01/2022, tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito antes dessa data (declaração em 12/08/2021).
A CDA n. *02.***.*30-25-92 se refere a imposto sobre lucro presumido, vencido em 30/07/2021 (evento 1, CDA13), iniciando-se o prazo decadencial do débito em 01/01/2022, tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito antes dessa data (declaração em 12/08/2021).
A CDA n. *04.***.*22-15-19 se refere a tributos decorrentes de adesão ao SIMPLES NACIONAL, vencido em 20/12/2018 (evento 1, CDA14), iniciando-se o prazo decadencial em 01/01/2019, não tendo decorrido 5 anos entre a data do vencimento e a data da constituição definitiva do crédito (declaração em 15/09/2019).
As CDAs n. *04.***.*46-84-79,n. *04.***.*46-87-11 e n. *04.***.*46-88-00 se referem a contribuições parafiscais e contribuições previdenciárias, vencidas entre 19/11/2021 e 19/08/2022 (evento 1, CDA6, 10 e 19), todos os créditos constituídos nas datas de vencimento, não havendo que se falar em decadência.
Igualmente ocorreu com os créditos tributários que constituem as CDAs n. *04.***.*46-82-07, n. *04.***.*46-83-98, n. *04.***.*46-86-30, n. *04.***.*46-89-83 e n. *04.***.*46-85-50, todos vencidos e constituídos na mesma data (evento 1, CDA8, 9, 12, 16 e 18).
Quanto às multas por atraso e/ou irregularidades em declaração, que constituem as CDAs n. *06.***.*46-90-77 e n. *06.***.*65-60-36, foram constituídas em 07/04/2021, 07/05/2021 e 10/05/2021 por notificação eletrônica (evento 1, CDA11 e 15), anteriormente à data de vencimento.
Portanto, os lançamentos tributários ocorreram dentro do prazo legal de 5 anos, não restando configurada a decadência.
Quanto à alegada prescrição, também não assiste razão á excipiente.
Não transcorreu o prazo prescricional, tendo em vista que a executada aderiu a diversos acordos de parcelamento entre 2022 e 2023, interrompendo, portanto, o curso do lustro prescricional (evento 1, ANEXOS PET INI3).
Nos termos da Súmula 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
Assim, comprovou a exequente não ter se operado a prescrição intercorrente.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 7. Ao exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:13
Indeferido o pedido
-
10/04/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/03/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 19:58
Decisão interlocutória
-
19/03/2025 02:22
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/03/2025 14:37
Juntada de Petição
-
11/03/2025 20:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
07/02/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
06/02/2025 13:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/02/2025 17:17
Determinada a citação
-
03/02/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002006-95.2025.4.02.5117
Josiane Batista Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alexandre Teixeira Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005756-67.2022.4.02.5002
Antonio Daniel dos Santos Neto
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2023 13:56
Processo nº 5003967-53.2024.4.02.5005
Itamar Jose dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 16:57
Processo nº 5038766-37.2024.4.02.5001
Andre da Costa Nogueira
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004270-76.2024.4.02.5002
Luiz Carlos Martins Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/05/2024 14:44