TRF2 - 5006452-12.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
04/09/2025 13:00
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006452-12.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Autorizo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução, nos ativos financeiros dos executados citados, conforme requerido, independente de prévia publicação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Feito, nos termos do disposto no § 1º do art. 854 do CPC, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
Verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que esta representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por Instituição Financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. (Regulamento do Bacen Jud art. 9º, § 1º).
Em atenção ao princípio da economia processual, determino, ainda, o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o para, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, comprovar, se for o caso, a impenhorabilidades do valor bloqueado e ainda se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação da parte executada ou não sendo a parte executada localizada no endereço que foi realizada a citação, tendo em vista ser dever das partes e/ou de seus procuradores manter atualizado o endereço para fins de intimações, informando, sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, nos moldes do art. 77, V, CPC/2015, proceda-se à transferência dos valores bloqueados em conta à disposição deste Juízo, junto à agência 1334 (25 de Agosto) da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC/2015 e dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente, apresentando, se for o caso, os dados necessários para eventual conversão em renda.
Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para decisão. -
25/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
29/07/2025 16:47
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 15:26
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006452-12.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
07/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:17
Determinada a intimação
-
19/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
27/02/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
26/02/2025 14:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 105
-
26/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:47
Juntada de peças digitalizadas
-
25/02/2025 17:20
Decisão interlocutória
-
30/01/2025 11:30
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
-
13/01/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 11:17
Juntada de Petição
-
20/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
07/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
28/11/2024 18:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 104
-
27/11/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105
-
27/11/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 104
-
25/11/2024 18:36
Juntada de Petição
-
25/11/2024 18:11
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
25/11/2024 18:11
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
13/11/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
12/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:06
Juntada de peças digitalizadas
-
12/11/2024 17:35
Decisão interlocutória
-
12/11/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
05/11/2024 16:32
Juntada de Petição
-
16/10/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
15/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:49
Juntada de peças digitalizadas
-
11/10/2024 14:58
Decisão interlocutória
-
10/10/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 18:35
Juntada de Petição
-
22/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
10/07/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
09/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:45
Juntada de peças digitalizadas
-
05/07/2024 13:48
Decisão interlocutória
-
04/07/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 02:32
Juntada de Petição
-
21/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
20/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
15/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
27/05/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 17:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71
-
17/05/2024 15:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72
-
17/05/2024 15:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
15/05/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
15/05/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
-
15/05/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
-
14/05/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
14/05/2024 16:18
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
14/05/2024 16:18
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
14/05/2024 16:18
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
10/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:29
Despacho
-
23/04/2024 12:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
-
09/04/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 15:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
-
13/02/2024 15:19
Juntada de Petição
-
11/01/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
10/01/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 11:57
Determinada a intimação
-
09/01/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
27/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
19/09/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
18/09/2023 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/09/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:57
Juntado(a)
-
11/09/2023 20:49
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 18:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2023 18:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
04/09/2023 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 13:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2023 17:35
Juntada de Petição
-
31/08/2023 19:47
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 38
-
31/08/2023 19:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
31/08/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
30/08/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
30/08/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
29/08/2023 16:44
Juntada de Petição
-
29/08/2023 16:12
Juntada de Petição
-
23/08/2023 17:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
23/08/2023 17:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
23/08/2023 17:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
23/08/2023 15:50
Decisão interlocutória
-
14/08/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2023 13:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
11/08/2023 14:04
Juntada de Petição
-
02/08/2023 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/08/2023 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2023 15:13
Determinada a intimação
-
01/08/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2023 13:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2023 13:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2023 17:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
28/06/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
28/06/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
28/06/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2023 18:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/06/2023 18:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/06/2023 18:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/06/2023 13:18
Determinada a citação
-
26/06/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2023 19:50
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
23/05/2023 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2023 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
17/05/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2023 16:15
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2023 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
14/05/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
11/05/2023 15:25
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/05/2023 15:25
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/05/2023 15:25
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
06/05/2023 11:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
04/05/2023 13:36
Determinada a citação
-
02/05/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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