TRF2 - 5003243-49.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 13:44
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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25/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 10:54
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003243-49.2024.4.02.5005/ES AUTOR: TELMA FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RANILLA BOONE (OAB ES034894) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
10/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/04/2025 22:10
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:14
Determinada a intimação
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24/02/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 21:50
Juntada de Petição
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11/02/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:12
Determinada a intimação
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18/12/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 17:29
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2024 12:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/07/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 19:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 15:27
Determinada a citação
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22/07/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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