TRF2 - 5005559-51.2023.4.02.5108
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 09:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSPE02
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12/08/2025 09:43
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005559-51.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: DENISE MENEZES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA LUIZ MATIAS OTTONI COSTA DA SILVA (OAB RJ229479)ADVOGADO(A): WALTER DEMIAN ROITMAN (OAB RJ126923) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: VISÃO MONOCULAR E OBESIDADE.
REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993 ATENDIDO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, CONSIDERANDO PREENCHIDO O REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 33, SENT1): O despacho do evento 10 dispensou a expedição de mandado de verificação socioeconômica, tendo em vista que o preenchimento do requisito objetivo foi reconhecido administrativamente (evento 1, anexo 8, fl. 32), de modo que o caso exposto nos autos é abrangido pela tese firmada pela TNU no julgamento do Tema Representativo 187 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN).
No entanto, em que pese a hipossuficiência financeira, a existência de impedimentos de longo prazo não ficou demonstrada.
O laudo pericial (evento 21) concluiu que a parte autora é portadora de Retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina (CID H35.0) e Escoliose (CID M41), todavia não foi constatada a existência de impedimentos que, em interação com outras barreiras, obstruam a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Intimada a se manifestar sobre o laudo, a autora limitou-se a formular quesitos complementares (eventos 27 e 32).
No entanto, o objeto da perícia foi suficientemente esclarecido no laudo do evento 21, e os quesitos complementares apresentados pela parte autora cingem-se a questionar se ela poderia ou não exercer o labor habitual, o que, destaca-se, sequer é objeto de discussão nos presentes autos, tendo em vista que o objeto do feito centra-se na existência ou não de deficiência, o que não se confunde com a existência de incapacidade laboral.
Esclareço que não é o fato de o requerente ser portador de uma doença que lhe confere direito ao benefício, mas sim os impedimentos porventura dela resultantes que, em interação com outras barreiras, impeçam a participação do requerente em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Daí verifica-se que é possível que alguém apresente impedimentos de longo prazo mas não deficiência, pois esta depende da conjugação dos impedimentos com as demais barreiras que obstruam a participação plena e efetiva em sociedade.
Registre-se, ainda, que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio.
Além disso, o laudo foi esclarecedor acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico.
Assim, não obstante a condição de hipossuficiência da demandante, esta não faz jus ao benefício pleiteado, ante a ausência de deficiência.
Por fim, tendo em vista o teor da manifestação do MPF no evento 30, deixo de intimá-lo acerca dos próximos atos processuais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em recurso (evento 37, RECLNO1), alega que atende ao critério de deficiência. 2.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução.
Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
O perito médico nomeado pelo JEF (evento 21, LAUDO1) atestou que a parte autora é obesa e apresenta retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina, sem percepção de luz no olho direito.
Ainda, afirmou que a autora apresenta marcha atípica, mas concluiu que não há impedimentos/limitações que obstruam a sua participação na sociedade.
Esta 5ª TR-RJ considera que a visão monocular, por si só, não caracteriza deficiência para fins do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993.
Contudo, em associação com a obesidade, a deficiência está caracterizada. 4. Decido DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reputar caracterizada a deficiência e anular a sentença, a fim de permitir a reabertura da instrução e a prolação de nova sentença avaliando a miserabilidade.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:24
Conhecido o recurso e provido
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04/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 09:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/09/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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02/09/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2024 15:13
Juntada de Petição
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01/02/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/02/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/01/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/12/2023 17:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/12/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 16:17
Juntada de Petição
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31/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/10/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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22/10/2023 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/10/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 18:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENISE MENEZES DE OLIVEIRA <br/> Data: 05/12/2023 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUI
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10/10/2023 23:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2023 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 23:13
Despacho
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10/10/2023 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2023 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 00:37
Determinada a intimação
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13/09/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2023 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2023 20:20
Juntada de Petição
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12/08/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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