TRF2 - 5069695-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 23:06
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 23:06
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 23:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:47
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069695-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NAYSA RIBAS RIBEIROADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, sob a alegação de incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, subscrita pelo(a) Autor(a) ou por Advogado que apresente mandato com poderes específicos para tal renúncia; II - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF. -
10/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:47
Decisão interlocutória
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10/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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