TRF2 - 5015973-69.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:43
Baixa Definitiva
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04/08/2025 10:33
Determinado o Arquivamento
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01/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 09:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO41
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01/08/2025 09:11
Transitado em Julgado - Data: 1/8/2025
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015973-69.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JONAS TEOFILO DA SILVA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 35, SENT1): 2.1 – Da deficiência: Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93).
E impedimentos de longo prazo devem ser entendidos como aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para uma vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de acordo com art. 20, §10, da LOAS.
Com relação a este requisito, importante salientar a alteração recente na Súmula nº 48 da TNU, cuja redação atual dispõe que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Como causa de pedir, o demandante sustentou ser portador de epilepsia não especificada (CID G40.9).
Para aferição do requisito da deficiência foi produzida prova pericial no dia 18.04.2024, na qual o perito judicial, médico psiquiatra, clínico geral e neurologista, após a análise dos documentos médicos e a realização do exame clínico, constatou que o requerente, nada obstante seja portador de epilepsia não especificada, não possui deficiência (Evento 21).
Ainda de acordo com o expert do juízo, “As epilepsias, quando adequadamente controladas, não são incapacitantes para a profissão.
As epilepsias são, em sua grande maioria, perfeitamente controláveis e suas crises podem ser silenciadas adequadamente, fazendo com que seja comum confundir esse controle com cura”.
Instados sobre o laudo judicial, o Instituto-réu se manifestou requerendo a impugnação do feito autoral, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial (Evento 30).
A parte autora, por seu turno, se manteve silente.
Mesmo que se reconheça que o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o laudo fornecido pelo perito de confiança deste juízo, além de ter se lastreado nos documentos médicos trazidos pelo autor, foi baseado igualmente no exame clínico realizado na data da perícia, não ostentado qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento pelo julgador das conclusões da perícia judicial.
Deste modo, há um laudo judicial confeccionado por profissional de confiança deste juízo e equidistante dos interesses das partes, cujas conclusões estão assentadas nos documentos médicos anexados na inicial e no exame clínico efetuado na data da perícia.
O referido laudo judicial é um documento bastante completo, fundamentado, conclusivo e hígido quanto à ausência de deficiência, dadas as condições clínicas do demandante, que não evidenciam quadro médico a se enquadrar na deficiência para fins do benefício assistencial objeto dos autos.
Logo, reputo não satisfeito o requisito de deficiência. 2.2 – Da hipossuficiência econômica e da inscrição prévia no Cadastro Único: Ante a não satisfação do requisito de deficiência, despicienda a apreciação dos requisitos da hipossuficiência econômica e da prévia inscrição no Cadastro Único. 3 – DISPOSITIVO Do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente nº 87/713.551.292-9, requerido em 27.07.2023.
A parte autora, em recurso (evento 39, REC1), alega que atende ao critério de deficiência. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 21, LAUDPERI1), o autor possui epilepsia desde os 17 anos de idade.
O perito afirmou que o autor está em boas condições clínicas, sem limitação funcional e sem déficit cognitivo ou motor.
Além disso, atestou que a patologia está estabilizada, sem sinais de descompensação/agudização do quadro clínico.
Assim, concluiu que não há impedimentos de longo prazo ou deficiência, situação que não insere o autor no critério do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:25
Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 20:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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07/10/2024 14:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2024 15:17
Determinada a intimação
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10/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2024 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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16/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/06/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/04/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2024 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2024 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 19:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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05/03/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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04/03/2024 17:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/02/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2024 18:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 19:33
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JONAS TEOFILO DA SILVA ALVES <br/> Data: 18/04/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> P
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30/12/2023 09:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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