TRF2 - 5000363-30.2019.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:40
Baixa Definitiva
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01/08/2025 09:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJITP01
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01/08/2025 09:11
Transitado em Julgado - Data: 1/8/2025
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 294
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 294
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 295
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09/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 295
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 294
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000363-30.2019.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JOSE NAZARETH SANES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIALVA DOMINGOS DE SOUZA (OAB RJ213711)ADVOGADO(A): JUSSARA DA SILVA CRUZ (OAB RJ142548)ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA GONCALVES (OAB RJ211539)ADVOGADO(A): UEQUICILENE NASCIMENTO DE PAULA (OAB RJ219209) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
ESTA 5ª TURMA RECURSAL VEM REITERADAMENTE DECIDINDO QUE A VISÃO MONOCULAR (COM VISÃO PLENA EM UM DOS OLHOS) É INCAPACITANTE APENAS PARA ALGUMAS ATIVIDADES LABORATIVAS QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (DIREÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE; CIRURGIÕES; PILOTOS DE AERONAVES), O QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA CAPAZ DE GERAR OBSTÁCULOS SIGNIFICATIVOS PARA A INTEGRAÇÃO À SOCIEDADE OU AO MERCADO DE TRABALHO.
CONFORME FUNDAMENTADO EM DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO Nº 5000015-79.2023.4.02.5109, DE RELATORIA DO JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, "A TÍTULO DE EXEMPLO DE QUE ESSE TIPO DE LESÃO TEM POTENCIALIDADE INCAPACITANTE BASTANTE LIMITADA, DEVE-SE DESTACAR QUE, DE ACORDO COM O ITEM 1.3 DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO 927/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, É POSSÍVEL A EMISSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO NACIONAL (CNH) PARA AS CATEGORIAS A (MOTOCICLETAS E TRICICLOS) E B (VEÍCULOS DE ATÉ 8 PASSAGEIROS E MAIS O MOTORISTA) PARA OS PORTADORES DE VISÃO MONOCULAR (CANDIDATOS “SEM PERCEPÇÃO LUMINOSA (SPL) EM UM DOS OLHOS”), DESDE QUE TENHAM “ACUIDADE VISUAL CENTRAL IGUAL OU SUPERIOR A 20/30 (EQUIVALENTE A 0,66)” E "VISÃO PERIFÉRICA NA ISÓPTERA HORIZONTAL IGUAL OU SUPERIOR A 120º".
OU SEJA, O AUTOR, COM BOA VISÃO NO OLHO DIREITO (ACUIDADE VISUAL DE 20/20) PODERIA ATÉ SER MOTORISTA DE TÁXI (CATEGORIA B), POR EXEMPLO." ESTA 5ª TURMA TAMBÉM TEM PRECEDENTES, REFERENTES A PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, EM QUE CONSIDEROU QUE A VISÃO MONOCULAR COM ESTRABISMO NÃO CAUSA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO EXERCIDO PELOS SEGURADOS.
NO PROCESSO Nº 5000015-79.2023.4.02.5109, O AUTOR FOI CONSIDERADO CAPAZ PARA EXERCER A ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE LÍDER; E NO PROCESSO Nº 5002115-83.2023.4.02.5116 FOI CONSIDERADO CAPAZ PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE SERVENTE DE OBRAS/AUXILIAR DE LIMPEZA/LAVADOR.
EM AMBOS OS CASOS, A VISÃO DO OLHO SÃO ERA PLENA (20/20).
NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA NÃO TEM VISÃO EM UM ÚNICO OLHO (COM VISÃO DE 100% NO OLHO SÃO), O QUE NÃO A INCAPACITA PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL DE BALCONISTA DE FARMÁCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
A parte autora ajuizou ação, em que pede a condenação do INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 6096678185 desde a cessação em 27/05/2015, bem como a converter este benefício em aposentadoria por invalidez. 1.2. A perita Flavia Ornelas Terra, especialista em médica do trabalho, apresentou laudo com as seguintes conclusões ( Evento 77, LAUDO1): a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? Periciado queixa- se de dificuldade para realizar tarefas que exijam visão plena, dificuldade para manipular computadores etc. b)Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? H54.1- cegueira em um olho e visão subnormal em outro H40- glaucoma I10- hipertensão essencial primária c)Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? Anamnese detalhada, exame físico e ectoscopia. d)A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não.
Periciado encontra-se em bom estado geral ao exame físico, sem comprovar sinais ou sintomas de descompensação ou agudização das patologias apresentadas.
Apresenta visão monocular adaptada, carteira de habilitação renovada e refere estar a procura de emprego.
Apto para o trabalho em diversas ocupações compatíveis com a visão monocular, incluindo atendente/ vendedor em farmácia 1.3.
A parte autora impugnou o laudo (Evento 82, OUT1): Note-se que como justificativa, a expert menciona o fato de o autor estar em bom estado geral ao exame físico, apresenta visão monocular adaptada, carteira de habilitação renovada e está à procura de emprego. Contudo, em nenhum momento ficou claro no laudo pericial a acuidade e campo visual em ambos os olhos, para confirmação da visão residual apresentada pelo requerente, conforme artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, senão vejamos: Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...) III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o ; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; O GLAUCOMA é classificado como doença progressiva, (uma lesão progressiva do nervo óptico que causa perda de visão irreversível) isto significa que não tem cura (EVOLUTIVA), possuindo um tratamento apenas para retardar a evolução. Conforme laudos acostados à inicial (Evento1, OUT7), a cegueira irreversível no olho esquerdo do autor foi ocasionada por glaucoma, sendo que o autor ainda padece da mesma doença progressiva no olho direito (glaucoma), que causa perda de visão, além de outras doenças que causam limitações na visão (hipermetropia, astigmatismo, presbiopia e transtornos da acomodação).
Devido às citadas doenças, o Autor, não apresenta condições físicas de exercer atividade laborativa suscetível a digna manutenção econômica, haja vista que não consegue adaptar-se ao ambiente de trabalho, devido as lesões instaladas, por não enxergar do olho esquerdo e pelo glaucoma no olho direito, que apresenta ainda visão limitada por hipermetropia, astigmatismo, presbiopia e transtornos da acomodação, portanto no trabalho deve evitar peso, esforço físico, sol, e risco de trauma pela baixa acuidade visual, conforme atestados médios acostados. 1.4.
A perita apresentou laudo complementar (Evento 103, LAUDO1): 1) Que a perita esclareça em qual olho o autor apresenta cegueira e em qual olho há visão subnormal; Cegueira em olho direito e glaucoma em olho esquerdo. 2) A visão subnormal foi provocada por qual doença? Há perigo de progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo? Apresenta glaucoma em olho esquerdo, que pode ser agravado caso não haja controle, porém periciada encontra-se em tratamento e controle com colírio e lubrificante. 3) Que a perito esclareça, fundamentadamente, e baseado em que elementos, concluiu que a visão monocular do autor encontra-se adaptada; Através da anamnese e do exame físico e clínico.
Apresenta carteira de habilitação renovada, categoria carro e moto, pele queimada de sol e mãos calejadas, manipulando muito bem seus pertences, separando e lendo seus laudos e documentos sem dificuldade e localizando-se bem no espaço.
Relatou estar a procura de emprego. 4) Que o Perito esclareça, fundamentadamente, se as atividades de atendente de farmácia exigem mais da visão humana e se, no caso de portador de visão monocular, há a possibilidade de comprometimento do outro olho, pelo excessivo esforço que fará para compensar a ausência de visão do lado comprometido; A atividade de atendente de farmácia está compatível com a visão monocular adaptada que a periciada apresenta.
Não há como afirmar a possibilidade de comprometimento do outro olho, pelo excessivo esforço que fará para compensar a ausência de visão do lado comprometido; 5) Esclarecer a acuidade e campo visual de ambos os olhos. Para responder tal quesito teria que ter acesso aos exames de acuidade e campo visual que não mais se encontram no processo. 1.5.
Foi prolatada sentença com o seguinte teor (Evento 111, SENT1): Trata-se de ação sumaríssima em que a parte autora, qualificada na inicial, pretende a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas, sustentando se encontrar impossibilitada de exercer suas atividades laborativas habituais.
Para o deslinde da controvérsia, necessário verificar se encontram-se presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, consoante disposição dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Da redação dos dispositivos acima transcritos extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade e seu grau de extensão.
Em qualquer caso, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade. Segundo o laudo pericial produzido nos autos (evento 77, complementado no evento 103), o autor é portador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro, glaucoma, hipertensão essencial primária, contudo, segundo o perito, tais enfermidades não implicam sua incapacidade para o trabalho.
Destacou a auxiliar do Juízo que o autor "encontra-se em bom estado geral ao exame físico, sem comprovar sinais ou sintomas de descompensação ou agudização das patologias apresentadas"; que "apresenta visão monocular adaptada, carteira de habilitação renovada e refere estar a procura de emprego"; que o requerente está "apto para o trabalho em diversas ocupações compatíveis com a visão monocular,incluindo atendente/ vendedor em farmácia".
Como sabido, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta a presença da lesão ou enfermidade; mostra-se imprescindível que estas impliquem a impossibilidade, temporária ou definitiva, de exercício da atividade profissional do segurado, o que, no caso, não ocorre.
Diante disso, verifica-se que a parte não preencheu um dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Ante a conclusão acima, mostra-se desnecessária a análise do preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, considerando que a constatação de ausência de incapacidade mostra-se fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia.
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.6.
A parte autora apresentou recurso em que alegou que (i) é necessária a intimação da perita para esclarecimentos, já que o laudo foi apresentado com lacunas e que (ii) houve cerceamento de defesa, porque foi negado o pedido de esclarecimentos pela perita. 1.7.
Por decisão monocrática, dei provimento ao recurso interposto pela parte autora a fim de que novo laudo pericial fosse elaborado por especialista em oftalmologia (evento 131, DOC1): 3.1.
Conforme item 1.3, em regra, o laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, mas não vago nem omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões).
O laudo defeituoso em sua fundamentação ou em suas conclusões priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre o caso, razão pela qual não lhe pode ser atribuído valor preponderante sobre os atestados médicos particulares, sob pena de admitir-se a substituição do poder de decidir do magistrado pela convicção pessoal não fundamentada do perito.
Na impugnação ao laudo, a parte autora apresentou diversas questões relevantes para o deslinde da controvérsia, principalmente em relação a atividade laboral como atendente de farmácia, que exigiria a visão bilateral pois realizam a "reposição dos produtos no balcão e nas gôndolas, controlam o estoque, limpam as áreas de exposição das mercadorias, informam os clientes sobre a localização dos itens, leem receitas e a prescrição dos medicamentos, entregam a medicação solicitada, realizam orçamentos, e, muitas vezes, aplicam injeções, o que ocorre com frequência em cidade pequenas, como é o caso do requerente".
Também questionou sobre a acuidade e campo visual de ambos os olhos, dados que não foram apresentados por ocasião do laudo pericial (Evento 82, OUT1).
Os apontamentos trazidos pela parte autora em impugnação são relevantes e colocam em dúvida a veracidade das informações do laudo pericial.
Seria necessário que a perita realizasse testes e os explicitasse, junto de seus resultados, para esclarecer sobre a existência de sinais das patologias que acometem o autor e que possam provocar limitações funcionais. 4.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para anular a sentença, a fim de que novo laudo pericial seja elaborado por especialista em oftalmologia. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. 1.8.
O perito Luiz Murade Maron Neto, especialista em oftalmologia, apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 218, LAUDPERI1): Motivo alegado da incapacidade: visão monocular Histórico/anamnese: Paciente relata ter perdido a visão em 2012, não sabe o motivo da perda visual .Paciente apresentando opacidade corneana. total em olho direito, acuidade visual de sem percepção luminosa .
Documentos médicos analisados: nenhum Exame físico/do estado mental: acuidade visual em olho direito de sem percepção luminosa .
Diagnóstico/CID: - H54.4 - Cegueira em um olho ...
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: visão monocular e perda de estereopsia . - DII - Data provável de início da incapacidade: 02/03/2012 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 26/06/2024 - Justificativa: devido a consulta médica realizada . 1.9.
O INSS impugnou o laudo (evento 222, PET1); e o perito, intimado, o perito apresentou laudo complementar (evento 230, LAUDPERI1): 1- Queira o i.
Perito tecer comentários sobre a conclusão da Perícia MédicaFederal no sentido da ausência de elemento técnico para caracterizar a incapacidadelaborativa da Parte Autora?Paciente apresentando acuidade visual em olho direito de Sem Percepção Luminosa, acuidade visual esta que caracteriza cegueira e irreversibilidade da acuidade visual .
Pois um olho que não consegue observar nem a percepção luminosa, é um olho de cegueira irreversível .2 - Considerando as RESTRIÇÕES estabelecidas na Perícia Médica Judicial (VISÃOMONOCULAR), queira o Sr.
Perito esclarecer quais os empecilhos para o exercício da funçãode BALCONISTA FARMÁCIA? Acredito que a perda da estereopsia, posso dificultar a leitura de rótulos .3 - Queira o i.
Perito informar se a incapacidade da Parte Autora tem suportesomente na VISÃO MONOCULAR ou há outras lesões//doenças incapacitantes? Somente na visão monocular, sem nenhuma outra restrição . 1.10.
Foi prolatada sentença que julgou o pedido improcedente (evento 238, SENT1): Segundo laudo pericial produzido nos autos (ev. 218, complementado no evento 230), a parte autora é portadora de H54.4 - cegueira em um olho, que não impede o exercício da atividade habitual de balconista de farmácia.
Ademais, o benefício que o autor pleiteia o restabelecimento lhe foi deferido em razão de enfermidade diversa - CID S911 (ferimento do(s) artelho(s) sem lesão da unha).
Como sabido, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta a presença da lesão ou enfermidade; mostra-se imprescindível que estas impliquem a impossibilidade, temporária ou definitiva, de exercício da atividade profissional do segurado, o que, no caso, não ocorre.
Diante disso, verifica-se que a parte não preencheu um dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Ante a conclusão acima, mostra-se desnecessária a análise do preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, considerando que a constatação de ausência de incapacidade mostra-se fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia.
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.11.
A parte autora recorreu (evento 243, RECLNO1), alegando (i) que "a pessoa que apresenta visão monocular tem uma perda sensorial da visão, principalmente da visão tridimensional, o que traz uma série de dificuldades na percepção da posição de objetos no espaço, no cálculo da distância entre eles, na noção de profundidade, assim como há uma redução na capacidade de enxergar objetos e movimentos fora da linha direta da visão do lado comprometido, gerando problemas como: colisão em objetos ou pessoas, dificuldade para subir e descer escadas e meios-fios, atravessar ruas, e diversas outras atividades do dia-a-dia"; e (ii) que está incapacitada para o trabalho, porque é cego de um olho e tem visão subnormal no outro. 1.12.
Por decisão monocrática, dei parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para anular a sentença a fim de que o perito Luiz Murade Maron neto fosse intimado a complementar o laudo, informando a acuidade visual do olho esquerdo da parte autora (evento 251, DESPADEC1): NO CASO CONCRETO, A PRIMEIRA PERÍCIA CONCLUIU QUE O AUTOR TEM CEGUEIRA IRREVERSÍVEL NO OLHO DIREITO E GLAUCOMA NO OLHO ESQUERDO, COM VISÃO SUBNORMAL NESTE OLHO.
A SENTENÇA FOI ANULADA E O SEGUNDO PERITO AFIRMOU QUE O AUTOR TEM CEGUEIRA MONOCULAR, MAS NÃO AVALIOU O OLHO SÃO.
CONFORME FUNDAMENTADO NESTA DECISÃO, A CEGUEIRA MONOCULAR NÃO É INCAPACITANTE PARA A ATIVIDADE DO AUTOR (BALCONISTA DE FARMÁCIA).
CONTUDO, É NECESSÁRIO QUE SEJA AVALIADA A VISÃO DO OLHO ESQUERDO, APONTANDO O PERITO A ACUIDADE VISUAL DESTE OLHO, PORQUE INDISPENSÁVEL PARA AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA. 1.13.
Com o retorno dos autos ao JEF de origem, o perito apresentou laudo complementar prestando o esclarecimento devido (evento 271, LAUDPERI1): Quesitos complementares / Respostas: A acuidade visual em olho esquerdo é de 20/20 ( 100%), conforme relatado no laudo anterior: " A ÚCIDA DEFICIÊNCIA É A FALTA DE PERCEPÇÃO LUMINOSA EM OLHO DIREITO". 1.14.
A sentença julgou o pedido improcedente (evento 278, SENT1): Inicialmente, faz-se necessário relatar que este Juízo havia proferida sentença, julgando improcedente o pedido do autor por ausência de incapacidade para o trabalho (evento 111, SENT1).
No entanto, o mesmo apresentou recurso inominado e a 5ª Turma Recursal anulou a sentença (evento 131, DESPADEC1), determinando a elaboração de novo laudo pericial por perito especialista em Oftalmologia, o que foi procedido.
Novamente, o pedido da parte autora foi julgado improcedente por ausência de incapacidade para o trabalho (evento 238, SENT1); e o autor novamente apresentou recurso, que foi acolhido pela 5ª Turma Recursal, anulando a sentença proferida a fim de que o perito Luiz Murade Maron Neto fosse intimado para complementar o laudo pericial, informando a acuidade visual do olho esquerdo da parte autora, o que fora feito por este Juízo.
Segundo laudo pericial produzido nos autos (evento 238, complementado no evento 271), a parte autora é portadora de H54.4 - cegueira em um olho, que não impede o exercício da atividade habitual de balconista de farmácia, tendo o auxiliar do Juízo esclarecido, no laudo complementar, que a visão do olho esquerdo do autor é de 20/20 (100%).
Como sabido, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta a presença da lesão ou enfermidade; mostra-se imprescindível que estas impliquem a impossibilidade, temporária ou definitiva, de exercício da atividade profissional do segurado, o que, no caso, não ocorre.
Diante disso, verifica-se que a parte não preencheu um dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Ante a conclusão acima, mostra-se desnecessária a análise do preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, considerando que a constatação de ausência de incapacidade mostra-se fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia.
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.15.
O autor apresentou recurso (evento 283, RECLNO1), em que alegou (i) que a perícia concluiu que o autor está permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade; e (ii) que devem ser consideradas as condições pessoais do autor para a concessão de aposentadoria por invalidez. 2.1.
Esta 5ª Turma Recursal vem reiteradamente decidindo que a visão monocular (com visão plena em um dos olhos) é incapacitante apenas para algumas atividades laborativas que exigem especial acuidade visual (direção de veículos de grande porte; cirurgiões; pilotos de aeronaves), o que não caracteriza, por si só, incapacidade ou deficiência capaz de gerar obstáculos significativos para a integração à sociedade ou ao mercado de trabalho.
Conforme fundamentado em decisão proferida no processo nº 5000015-79.2023.4.02.5109, de relatoria do Juiz João Marcelo Oliveira Rocha, "A título de exemplo de que esse tipo de lesão tem potencialidade incapacitante bastante limitada, deve-se destacar que, de acordo com o item 1.3 do Anexo II da Resolução 927/2022 do Conselho Nacional de Trânsito, é possível a emissão de carteira de habilitação nacional (CNH) para as categorias A (motocicletas e triciclos) e B (veículos de até 8 passageiros e mais o motorista) para os portadores de visão monocular (candidatos “sem percepção luminosa (SPL) em um dos olhos”), desde que tenham “acuidade visual central igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66)” e "visão periférica na isóptera horizontal igual ou superior a 120º".
Ou seja, o autor, com boa visão no olho direito (acuidade visual de 20/20) poderia até ser motorista de táxi (categoria B), por exemplo." 2.2.
Esta 5ª Turma também tem precedentes, referentes a pedidos de benefício por incapacidade, em que considerou que a visão monocular com estrabismo não causa incapacidade para o trabalho exercido pelos segurados.
No processo nº 5000015-79.2023.4.02.5109, o autor foi considerado capaz para exercer a atividade habitual de auxiliar de líder; e no processo nº 5002115-83.2023.4.02.5116 foi considerado capaz para a atividade habitual de servente de obras/auxiliar de limpeza/lavador.
Em ambos os casos, a visão do olho são era plena (20/20). 2.3. Em recente julgamento (28/06/2024) de recurso no processo 5003273-37.2022.4.02.5108, eu, como relator, acolhi a manifestação do juiz João Marcelo Oliveira Rocha, em caso em que se julgava pedido de BPC formulado por requerente jovem (45 anos), com visão monocular (visão 20/20 no olho são), disso resultando julgamento unânime pela 5ª TR-RJ: Sob o ponto de vista clínico, o autor tem 45 anos atualmente é portador de visão monocular. É cego do olho direito e tem visão normal no olho direito com correção (visão 20/20 na escala Snellen e J1 para perto na escala Jaeger).
O laudo judicial é bem típico e semelhante aos que cuidam de casos análogos: há incapacidade definitiva para as atividades que exigem especial acuidade visual (dentre as quais, a de açougueiro, então declarada pelo autor), mas não há incapacidade para as atividades laborativas em geral.
Temos enfatizado que, por exemplo, pela legislação de trânsito, a pessoa com visão monocular, a princípio, pode ter habilitação na categoria B, ou seja, pode trabalhar como motorista de carro de passeio.
De acordo com o item 1.3 do Anexo II da Resolução 425/2012 (revogada) e da Resolução 927/2022 (vigente) do Conselho Nacional de Trânsito, é possível a emissão de carteira de habilitação nacional (CNH) para as categorias A (motocicletas e triciclos) e B (veículos de até 8 passageiros e mais o motorista) para os portadores de visão monocular (candidatos “sem percepção luminosa (SPL) em um dos olhos”), desde que tenham “acuidade visual central igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66)" e "visão periférica na isóptera horizontal igual ou superior a 120º”.
Ou seja, o autor, com visão normal no olho esquerdo (20/20) poderia até ser motorista de táxi (categoria B), por exemplo.
O BPC-deficiente não pode ser equiparado ao auxílio doença.
O BPC-deficiente pressupõe não apenas a incapacidade para a atividade habitual declarada de açougueiro, mas restrições tais que impeçam ou criem obstáculo significativo para a integração à sociedade em geral ou ao mercado de trabalho em particular, o que não é o caso presente.
Em verdade, sequer se poderia tomar a premissa de que a atividade habitual é a de açougueiro.
O Perito fixou o início da doença em 16/06/2021, data da documentação mais antiga.
O último vínculo do autor na função de açougueiro terminou em 09/2012, mais de oito anos antes.
De acordo com o CNIS, houve, em seguida, o período de contribuições individuais, na qualidade de MEI, de 06/2018 a 09/2018 e de 11/2018 a 02/2020, que teria sido exercida na função de jardineiro, de acordo com o cadastro do Evento 1, PROCADM19, Página 21, atividade que o autor não mencionou na perícia judicial e que, a princípio, não incide na restrição da acuidade visual tridimensional e de profundidade.
De acordo com a CTPS eletrônica/CNIS juntados, o autor também exerceu a atividade de operador de máquina de produtos farmacêuticos.
Na perícia judicial, o autor ainda mencionou a atividade pregressa de auxiliar de serviços gerais.
Portanto, com base nas condições pessoais, deve-se considerar que o autor é relativamente jovem, pois tem apenas 45 anos de idade atualmente.
Pelo que consta dos autos, o autor não tem qualquer tipo de problema de higidez física.
A escolaridade é baixa (consta no CNIS, Evento 1, PROCADM19, Página 47), o ensino fundamental incompleto.
Esse contexto não impede que o autor se integre ao mercado de trabalho em funções para as quais esteja habilitado, como as de jardineiro (última função que se tem comprovação documental), faxineiro (atividade atual declarada na inicial), auxiliar de serviços gerais, motorista de aplicativo (carro ou moto), particular ou de taxi; ajudante na construção civil, balconista, auxiliar de estoque, lavador de carros, carpinteiro, lustrador, pintor etc..
Enfim, a nossa conclusão – que nos parece alinhada com o que temos decidido recentemente de modo colegiado (5001377-47.2022.4.02.5111, 5000601-83.2023.4.02.5120, 5009270-71.2022.4.02.5117, 5004435-43.2022.4.02.5116, 5005076-09.2023.4.02.5112, 5014993-85.2023.4.02.5101, 5091845-53.2023.4.02.5101, 5003626-41.2022.4.02.5120, 5001063-98.2022.4.02.5112, dentre outros) – é no sentido de não reconhecer a deficiência (razão fundamental do indeferimento administrativo e da sentença) e de negar provimento ao recurso do autor. 3.
No caso concreto, a parte autora não tem visão em um único olho (com visão de 100% no olho são), o que não a incapacita para a sua atividade habitual de balconista de farmácia. 4. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:33
Conhecido o recurso e não provido
-
04/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 286
-
19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 280
-
17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 286
-
05/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 280
-
04/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 279
-
27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 279
-
26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 279
-
25/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/05/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 272
-
09/05/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 273
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 272 e 273
-
24/04/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
24/04/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
21/04/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 269
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
-
07/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:14
Despacho
-
07/04/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 262
-
25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 261 e 263
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 261, 262 e 263
-
11/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:32
Despacho
-
10/03/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 09:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJITP01
-
10/03/2025 09:32
Transitado em Julgado - Data: 10/03/2025
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 252 e 253
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 252
-
09/02/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
-
29/01/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 13:21
Conhecido o recurso e provido em parte
-
29/01/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 07:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 245
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
-
10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 240
-
02/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 239
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
-
25/11/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 240
-
14/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/11/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 16:16
Juntada de Petição
-
13/09/2024 08:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 231 e 232
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 231 e 232
-
26/08/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
-
17/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 226
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 225 e 226
-
07/08/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
-
05/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
05/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
05/08/2024 14:43
Determinada a intimação
-
05/08/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 219 e 220
-
22/07/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/07/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/07/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
-
02/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 210
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 210 e 211
-
17/06/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
-
17/06/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
-
12/06/2024 11:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 201
-
12/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE NAZARETH SANES <br/> Data: 26/06/2024 às 16:30. <br/> Local: Consultório DR. LUIZ MURADE - Rua Rui Barbosa, nº 383 - Edifício Millenium (salas 608/609) - Itaperuna/RJ <br/> Perito: LUIZ MU
-
12/06/2024 11:43
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 199
-
06/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 200
-
27/05/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 200 e 201
-
15/05/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
-
15/05/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
-
13/05/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE NAZARETH SANES <br/> Data: 10/06/2024 às 17:00. <br/> Local: Consultório DR. LUIZ MURADE - Rua Rui Barbosa, nº 383 - Edifício Millenium (salas 608/609) - Itaperuna/RJ <br/> Perito: LUIZ MU
-
13/05/2024 10:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2024 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 191
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
12/03/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
-
12/03/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
07/03/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:14
Determinada a intimação
-
07/03/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
-
28/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
-
18/02/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
30/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 176 e 171
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 174, 176 e 171
-
20/12/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
20/12/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
20/12/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
20/12/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
18/12/2023 15:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 157, 175 e 173
-
18/12/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:33
Determinada a intimação
-
18/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE NAZARETH SANES <br/> Data: 23/01/2024 às 15:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ <br/>
-
18/12/2023 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
30/11/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 16:06
Juntada de Petição
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 157 e 158
-
04/10/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
-
04/10/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
02/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE NAZARETH SANES <br/> Data: 16/11/2023 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dr. AFONSO CARLOS - Rua Coronel Luiz Ferraz, 26. Centro. Itaperuna/RJ <br/> Perito: AFONSO CARLOS VIEIRA TRAVASSOS
-
02/10/2023 14:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2023 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/08/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2023 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/05/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2023 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/02/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2022 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/10/2022 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
27/10/2022 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
25/10/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 16:04
Despacho
-
25/10/2022 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
-
16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
06/10/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 13:26
Determinada a intimação
-
05/10/2022 10:02
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2022 18:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJITP01
-
04/10/2022 18:15
Transitado em Julgado - Data: 04/10/2022
-
04/10/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132 e 133
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 133
-
31/08/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/08/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/08/2022 06:48
Conhecido o recurso e provido em parte
-
31/08/2022 06:43
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2021 13:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
05/05/2021 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
05/05/2021 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
27/04/2021 11:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
26/04/2021 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
17/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
07/04/2021 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2021 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/03/2021 12:59
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
08/03/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
01/03/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 112 e 113
-
19/02/2021 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/02/2021 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/02/2021 12:27
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
-
08/02/2021 14:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
-
01/02/2021 10:53
Autos com Juiz para Sentença
-
01/02/2021 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
28/01/2021 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
22/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
12/01/2021 07:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/01/2021 07:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/01/2021 07:32
Juntada de Petição
-
20/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 101
-
10/12/2020 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2020 04:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
-
23/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 98
-
13/11/2020 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/11/2020 04:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
-
25/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 95
-
15/10/2020 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/10/2020 04:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
-
26/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 92
-
16/09/2020 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2020 03:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
-
28/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 89
-
18/08/2020 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2020 10:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/08/2020 08:28
Juntada de Ofício cumprido
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03/07/2020 14:47
Autos com Juiz para Sentença
-
03/07/2020 14:37
Expedição de ofício
-
01/07/2020 17:17
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
01/07/2020 15:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/07/2020 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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21/06/2020 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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18/06/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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08/06/2020 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/06/2020 09:39
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/06/2020 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/05/2020 00:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
17/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 74
-
07/05/2020 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/05/2020 03:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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24/04/2020 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00016
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07/04/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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27/03/2020 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
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17/03/2020 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
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29/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 67
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19/02/2020 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2020 01:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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01/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 64
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22/01/2020 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/12/2019 01:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
24/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
19/11/2019 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/11/2019 21:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 58
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14/11/2019 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2019 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2019 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2019 12:19
Juntada de Petição
-
04/11/2019 13:21
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50241927320194025101/RJ
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31/10/2019 17:34
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50241927320194025101/RJ
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09/10/2019 16:33
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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09/10/2019 04:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
26/09/2019 09:52
Juntada de Petição
-
23/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
-
20/09/2019 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/09/2019 07:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
-
13/09/2019 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/09/2019 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
13/09/2019 09:24
Despacho/Decisão - de Expediente
-
13/09/2019 08:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/09/2019 08:04
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
12/09/2019 12:39
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
12/09/2019 12:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 24
-
12/09/2019 10:27
Juntada de Petição
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06/09/2019 17:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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06/09/2019 16:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/12/2019
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06/09/2019 15:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/12/2019
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06/09/2019 14:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/12/2019
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06/09/2019 14:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/12/2019
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06/09/2019 13:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/12/2019
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04/09/2019 01:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2019 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2020 até 06/01/2020
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30/08/2019 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2019 até 30/12/2019
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30/08/2019 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2019 até 23/12/2019
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26/08/2019 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/10/2019 até 28/10/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2019/00560
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24/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2019 17:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
14/08/2019 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2019 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2019 10:52
Despacho/Decisão - de Expediente
-
14/08/2019 08:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/07/2019 18:10
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50241927320194025101/RJ
-
14/05/2019 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2019 até 24/05/2019 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Anual Ordinária Unificada- Art. 55 Prov. nº TRF2-PVC-2018/00011 e Edital nº JFRJ-EDT-2018/00174
-
09/05/2019 15:40
Intimação em Secretaria
-
09/05/2019 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
06/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
26/04/2019 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/04/2019 12:04
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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26/04/2019 10:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/04/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/04/2019 19:45
Distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50241927320194025101
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09/04/2019 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/04/2019 até 09/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP 2019/00213, de 09 de abril de 2019
-
25/03/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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15/03/2019 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/03/2019 12:20
Despacho/Decisão - de Expediente
-
15/03/2019 10:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/03/2019 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
10/03/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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28/02/2019 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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