TRF2 - 5003480-46.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2025 12:25
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 12:25
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
25/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/07/2025 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003480-46.2025.4.02.5006/ES AUTOR: DAIANE CRISTINA VIEIRA VALIMADVOGADO(A): RAFAELA ALVES MOREIRA (OAB ES039333)ADVOGADO(A): LIVIA ZOTTELE SANTANA (OAB ES038647) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc. Trata-se de demanda proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL por DAIANE CRISTINA VIEIRA VALIM, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência requerido em 28/02/2025, com o pagamentos das parcelas vencidas.
Como causa de pedir alega que requereu a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, porém o benefício foi negado pelo INSS.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.412,00 (Hum mil, quatrocentos e doze reais) Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a fim de acostar aos autos: -cópia do comprovante de residência atualizado legível (até seis meses) em seu nome ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, acompanhada do respectivo documento de identidade. -CadÚnico atualizado -cópia do processo administrativo do requerimento do benefício assitencial negado pelo INSS.
Cumprido, voltem conclusos para análise da tutela de urgência. -
30/06/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:16
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 10:12
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Deficiente
-
26/06/2025 13:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS501J)
-
26/06/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004524-88.2020.4.02.5002
Sabrina de Lima Pereira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2022 19:04
Processo nº 5043986-46.2020.4.02.5101
Ailton Caracoci de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/06/2023 21:47
Processo nº 5004204-87.2024.4.02.5005
Marlene da Silva Batista
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001559-62.2024.4.02.5111
Joselito Nogueira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 09:23
Processo nº 5006104-23.2025.4.02.5118
Ronaldo Chrysostomo do Nascimento
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Elias Carlos da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 18:32