TRF2 - 5043986-46.2020.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:11
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO39
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25/07/2025 18:05
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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25/07/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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23/07/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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23/07/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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23/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5043986-46.2020.4.02.5101/RJ RECORRIDO: AILTON CARACOCI DE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)ADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS para rejeitar o pedido de revisão de renda mensal de benefício previdenciário com base na teoria conhecida como "revisão da vida toda", mantendo o cálculo conforme a Lei 9.876/1999.
Alega a existência de omissão no julgado, uma vez que não se manifestou acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF ao apreciar o Tema 1.102. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração não merecem provimento.
No julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal realizou expressamente a superação (overruling) da tese firmada no Tema 1102, restabelecendo a compreensão manifestada desde o ano 2000.
Nesse sentido, transcrevo voto do ministro Nunes Marques, relator da ADI 2.110 e dos embargos de declaração opostos contra a decisão firmada em controle concentrado: Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 foi objeto de expressa deliberação, a qual redundou em conclusões que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) a proposta apresentada para o Tema n. 1.102, relativo ao RE 1.276.977, cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento – ou seja, alteração de jurisprudência dominante – adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formulado nas presentes ações diretas; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do RE 1.276.977 (paradigma da repercussão geral do Tema 1.102) divergiu do ministro Nunes Marques quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102.
Seu voto foi no seguinte sentido: [...] DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), no sentido de que a decisão proferida no âmbito das presentes ADIs não afasta o entendimento definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
No entanto, o ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado apenas pelo ministro Edson Fachin.
A maioria dos ministros acompanhou o relator no desprovimento dos embargos de declaração e pela rejeição do pedido de modulação dos efeitos da decisão.
Veja-se o extrato da ata de julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 2.110: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Isso significa que a própria razão de ser da suspensão dos processos – aguardar eventual modulação ou ajuste na tese firmada no Tema 1.102 – deixou de existir, pois a tese em si foi integralmente superada e o STF rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da nova decisão.
No que concerne à alegação de omissão em se manifestar acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF ao apreciar o Tema 1.102. cumpre consignar que a decisão ora embargada expressamente assinalou que, 10/04/2025, o plenário do STF, ao julgar os segundos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida na ADI 2.111, mais uma vez, rejeitou a tese que buscava afastar a aplicação do art. 3º da Lei 9.876/1999, ressalvando apenas o seguinte: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 10.4.2025.
Dessarte, em relação à repetição dos valores recebidos e à cobrança de honorários de sucumbência, deve ser observada a mencionada decisão do STF.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/07/2025 18:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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22/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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16/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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16/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5043986-46.2020.4.02.5101/RJ RECORRIDO: AILTON CARACOCI DE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)ADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido de revisão de benefício previdenciário, com base na tese conhecida como "revisão da vida toda". Inicialmente, no julgamento do Tema 1102, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a possibilidade de o segurado optar pelo recálculo do benefício considerando todas as suas contribuições, inclusive as realizadas antes de julho de 1994.
Entretanto, recentemente o tribunal firmou nova orientação, negando a aplicação da tese da revisão da vida toda.
O STF decidiu ser constitucional a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, que determina que o cálculo dos benefícios previdenciários deve considerar apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994. A decisão proferida no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111 ficou assim ementada: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual.
A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2.
A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5.
A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária.
A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários.
O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6.
A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta.
A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7.
A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”.
Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8.
Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos.
A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9.
Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.(ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Os embargos de declaração opostos contra esta decisão foram rejeitados pelo plenário do STF.
Na ocasião, o tribunal esclareceu que "o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102 [...] restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000" (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024).
Em 10/04/2025, o plenário do STF julgou os segundos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida na ADI 2.111.
Mais uma vez, rejeitou a tese que buscava afastar a aplicação do art. 3º da Lei 9.876/1999, ressalvando apenas o seguinte: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 10.4.2025.
Dessa forma, é definitivamente vedada a inclusão das contribuições anteriores a julho/1994.
Tal entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário.
Ante o exposto, nos termos do art. 7º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, conheço do recurso e dou-lhe provimento para rejeitar o pedido de revisão de benefício previdenciário e manter o cálculo conforme as disposições da Lei 9.876/1999.
Quanto à repetição dos valores recebidos, deve ser observada a decisão do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. -
14/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:13
Conhecido o recurso e provido
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11/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2023 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/07/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/07/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/07/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 14:09
Despacho
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04/07/2023 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 21:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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28/06/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/06/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2023 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2023 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/06/2023 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/06/2023 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/06/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/05/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/05/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/05/2023 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2023 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2023 19:28
Determinada a intimação
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02/05/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/03/2023 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/02/2023 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 22:03
Determinada a intimação
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09/02/2023 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2023 14:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2020 15:29
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Recursos Repetitivos (STJ)
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11/11/2020 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/11/2020 09:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
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10/11/2020 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2020 20:28
Determinada a intimação
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10/11/2020 18:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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10/11/2020 18:24
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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09/11/2020 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIOJE09F)
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09/11/2020 16:29
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/11/2020 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/11/2020 16:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2020 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2020 11:25
Declarada incompetência
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06/11/2020 16:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/11/2020 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2020 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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24/10/2020 16:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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11/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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01/10/2020 00:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2020 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2020 11:22
Determinada a intimação
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26/08/2020 21:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/08/2020 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2020 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2020 13:05
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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22/07/2020 17:06
Juntada - Peças Digitalizadas
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22/07/2020 14:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/07/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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