TRF2 - 5004269-82.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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28/07/2025 13:44
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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25/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:54
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004269-82.2024.4.02.5005/ES AUTOR: JOSE MAURO DE ALMEIDAADVOGADO(A): Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165)RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851)ADVOGADO(A): THAMIRIS RAMBALDE DE QUEIROZ (OAB RJ253323) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
10/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/04/2025 22:08
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 22:29
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:44
Determinada a intimação
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03/02/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 17:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCOL01S)
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31/01/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 15:19
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 27/01/2025 15:00. Refer. Evento 20
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 21, 22 e 23
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10/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/12/2024 17:54
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 27/01/2025 15:00
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03/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/12/2024 12:44
Despacho
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03/12/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 11:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01S para ESVITCONCJ)
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08/11/2024 13:17
Juntada de Petição
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01/11/2024 19:00
Juntada de Petição
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01/11/2024 18:59
Juntada de Petição - A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RJ253323 - THAMIRIS RAMBALDE DE QUEIROZ)
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25/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 09:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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12/09/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 09:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 16:48
Determinada a citação
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10/09/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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