TRF2 - 5061686-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5061686-59.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JOSIANE CAVALCANTI DE SOUZA MENDESADVOGADO(A): DAYANNA RIBEIRO LEITE (OAB RJ217261)EMBARGANTE: JOSE JORGE MANHAES MENDESADVOGADO(A): DAYANNA RIBEIRO LEITE (OAB RJ217261) ATO ORDINATÓRIO Evento 12: (...) intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a produzir.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para especificar eventuais provas.
Prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
27/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5061686-59.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JOSIANE CAVALCANTI DE SOUZA MENDESADVOGADO(A): DAYANNA RIBEIRO LEITE (OAB RJ217261)EMBARGANTE: JOSE JORGE MANHAES MENDESADVOGADO(A): DAYANNA RIBEIRO LEITE (OAB RJ217261) DESPACHO/DECISÃO De início, recebo a emenda à inicial ofertada ao evento 10, por meio da qual a embargante atribuiu à causa o novo valor de R$ 450.000,00, bem como ratifico o adequado recolhimentos das custas judiciais iniciais. À Secretaria para as anotações cabíveis.
Lado outro, vê-se que a embargante incluiu, no polo passivo do presente feito, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e a S.O.S RAMUZA LTDA..
Nesse particular, cumpre salientar que o art. 677, § 4º, do CPC preconiza, de forma explícita, que a legitimidade passiva, no âmbito dos embargos de terceiro, será do réu que se verá beneficiado pela medida constritiva, o favorecido pelo ato de constrição.
Vale dizer, o réu nos embargos de terceiros, em regra, será o autor do processo principal.
No caso de execução fiscal, trata-se do exequente.
Dispõe o referido artigo, in verbis: Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. [...] § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
De fato, o imóvel constrito aproveita à Fazenda Pública.
Ademais, a indicação do bem foi por ela efetuada ao evento 27, PET1 dos autos da execução fiscal correlata.
Assim, por força do disposto no art. 677, § 4º do CPC, descabe a inclusão no polo passivo dos embargos de terceiros de todas as partes que litigam nos autos da execução fiscal.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
POLO PASSIVO.
INCLUSÃO DE TODAS AS PARTES DO PROCESSO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM APROVEITA A MEDIDA CONSTRITIVA.
ART. 677, § 4º DO CPC.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTUR KELSON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de São João de Meriti / RJ que, em sede de embargos de terceiros, determinou a inclusão de todas as partes integrantes do processo de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL que motivou os referidos embargos. 2.
Alega o Agravante que o legitimado passivo do processo originário é a Fazenda Nacional na qualidade de Exequente, a quem o ato de constrição objeto do processo originário aproveita.
Ademais, não foram os outros executados que ultimaram a indicação para constrição do bem imóvel, mas apenas a UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL. 3.
Estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 677, § 4º, de forma explícita, que a legitimidade passiva será do réu que se verá beneficiado pela medida constritiva, o favorecido pelo ato de constrição. 4.
Por força do disposto no art. 677, § 4º do CPC, descabe a inclusão no polo passivo dos embargos de terceiros de todas as partes que litigam nos autos da execução fiscal.
Precedentes: REsp 739 .985/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1033611/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012; REsp 282.674/SP, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2001, DJ 07/05/2001, p. 140. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-2 - AG: 00118730920174020000 RJ 0011873-09.2017.4.02 .0000, Relator.: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 08/03/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifei) Forte nesses termos, cumpre afastar a legitimidade da S.O.S RAMUZA LTDA. para figurar no polo passivo da presente lide.
Com isso, efetue a Secretaria, desde logo, a retificação da autuação, de modo que, no polo passivo, conste apenas a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
No mais, recebo os Embargos de Terceiro oferecidos, bem como determino que sejam obstados quaisquer atos expropriatórios em face do imóvel objeto da presente lide (cobertura residencial nº 2, situada na Rua Macaé, nº 806, Jardim Marilea, Rio das Ostras/RJ), até o deslinde da presente demanda. À Secretaria para trasladar cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 5029934-40.2023.4.02.5101.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Após, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a produzir.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para especificar eventuais provas.
Prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
02/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 21:01
Decisão interlocutória
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02/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 22:22
Despacho
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24/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:38
Distribuído por dependência - Número: 50299344020234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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