TRF2 - 0016784-39.2007.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0016784-39.2007.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: ANA LUCIA MANOEL MODESTO BARROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198)APELADO: LUIZ CARLOS BARROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198)APELADO: KARLA MODESTO BARROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198)APELADO: LUIZ EDUARDO MODESTO BARROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198)APELADO: MONIQUE MODESTO BARROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
EXPOSIÇÃO A COMPOSTOS ORGANOCLORADOS.
CIDADE DOS MENINOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PATOLOGIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO E NEXO CAUSAL.
DANO HIPOTÉTICO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fundamento 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de garantia de nova residência em favor dos autores; e, com relação aos demais pleitos, julgou-os parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ora apelante ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada autor, a título de indenização por danos morais. 2.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão de alegados danos morais decorrentes da exposição e contaminação por compostos organoclorados (hexaclorociclohexano – HCH), na localidade denominada “Cidade dos Meninos”, situada no Município de Duque de Caxias/RJ. 3.
Nesse contexto, cumpre destacar que esta 7ª Turma Especializada tem afirmado que não há que se falar em indenização quando não comprovada a fixação de residência na “Cidade dos Meninos” antes do final da década de 80, dada a notoriedade do evento a partir de então – o que revela fato exclusivo da vítima, tendo em vista que se trata de ocupação irregular.
Além disso, mesmo nos casos em que se demonstre residência em período anterior, é imprescindível a comprovação de patologia efetivamente decorrente da exposição a organoclorados. 4.
Ainda que assim não fosse, os pedidos indenizatórios não prosperariam por ausência de comprovação do dano efetivo e do nexo causal.
Isso porque, para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, o dano deve ser certo e atual, não se admitindo o dano hipotético, como no caso dos autos. 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que meros indicativos laboratoriais da presença de organoclorados não bastam para configurar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de patologia ou redução da capacidade laborativa relacionada à exposição.
No caso vertente, o próprio laudo pericial foi categórico no sentido de que não foram observados efeitos patológicos decorrentes das substâncias em baila. 6.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:15
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0016784-39.2007.4.02.5101/RJ (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANA LUCIA MANOEL MODESTO BARROSO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198) APELADO: LUIZ CARLOS BARROSO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198) APELADO: KARLA MODESTO BARROSO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198) APELADO: LUIZ EDUARDO MODESTO BARROSO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198) APELADO: MONIQUE MODESTO BARROSO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 181
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20/08/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0016784-39.2007.4.02.5101 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0016784-39.2007.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS BARROSOADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198)AUTOR: ANA LUCIA MANOEL MODESTO BARROSOADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198)AUTOR: LUIZ EDUARDO MODESTO BARROSOADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198)AUTOR: MONIQUE MODESTO BARROSOADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198)AUTOR: KARLA MODESTO BARROSOADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET (OAB RJ070198) DESPACHO/DECISÃO Ante a apelação interposta pela União Federal (evento 829.1), aos autores para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC.
A seguir, remetam-se os autos ao Eg.
TRF - 2ª Região, consoante § 3º do mencionado dispositivo legal, com as homenagens deste Juízo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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