TRF2 - 5001038-23.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5001038-23.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RAMOM DOS SANTOS BARBOSA em razão de descumprimento/inadimplemento dos contratos n.0000993625812262, n. 0000993625813112 e n.0000993625813948, formalizados pelo Banco PAN, que posteriormente cedeu os créditos à Caixa Econômica Federal.
A dívida foi atualizada para R$ 38.489,72 (atualizada em 27/10/2023).
Citação da parte ré, ora embargante no evento 8.1 .
No evento 9.2 e 11.2, a parte ré, ora embargante opõe embargos monitórios.
Alega que não contratou tais empréstimos, afirmando ter sido vítima de um golpe praticado pelo Banco PAN S/A e C3 Soluções Financeiras e Empresariais Ltda.
Diz que representantes do Banco PAN e da C3 Soluções entraram em contato oferecendo um empréstimo consignado, que foi negado de imediato.
Declara, contudo, que um valor de R$ 26.686,12 foi depositado em sua conta sem autorização, e os representantes do banco instruíram-no a devolver o montante para cancelamento junto ao INSS.
Conta que realizou a devolução e registrou ocorrência policial para apuração do crime de estelionato (BO nº 05810905/2022, 58ª DP)12.2,12.3.
Prossegue afirmando que ajuizou ação de indenização por ,danos materiais e morais contra o Banco PAN e a C3 Soluções, sob o nº 0830001-73.2024.8.19.0038, na 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ.
Alega, preliminarmente, o reconhecimento da carência da ação monitória, declarando a extinção do processo, devido à Iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, que teria sido obtido mediante fraude, bem como ausência de contratação válida do empréstimo consignado. No mérito, pugnou pela improcedência da ação monitória.
No evento 18.1, a CEF impugna os embargos monitórios.
Entre outros, em suma, diz que por se tratar de crédito cedido se faz necessário que a CEF verifique junto ao BANCO PAN, acerca da alegação de fraude e devolução dos valores, razão pela qual a autora requer que seja concedido prazo de 30 (trinta) dias, para verificar junto ao Banco Pan.
No evento 20.1, a CEF declara que não houve irregularidade na contração dos empréstimos e que o valor foi devolvido para conta de um terceiro, sem vínculo com aquela instituição financeira, ou seja, que não houve devolução do valor emprestado ao banco PAN.
Intimados em prova a CEF diz que não tem mais provas a produzir além daquelas já carreadas aos autos principais, destacando que cabe à parte ré/embargante provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/embargada, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu 26.1.
No evento 33.1, há decisão, entre outros, determinando 1) a intimação da autora (CEF) para, no prazo de quinze dias, promover a retificação do polo passivo, integrando na lide a pessoa jurídica C3 Soluções Financeiras - CNPJ 47.***.***/0001-05, que foi a beneficiária da quantia de R$ 26.880,00 (contrato 1.13) devolvida pelo réu, conforme extrato bancário do evento 11.4; 2) a intimação do réu (RAMON), para, no prazo de quinze dias, anexar aos autos a cópia da ação de indenização por danos materiais e morais que ele alega ter ajuizado contra o Banco PAN e a C3 Soluções, sob o nº 0830001-73.2024.8.19.0038, na 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, bem como juntar os comprovantes de devolução relativos aos valores de R$ 21.000,00 (contrato 1.14) e R$ 19.320,00 (contrato 1.15).
No evento 39.1, a parte ré, ora embargante ( Ramon) peticiona esclarecendo que que os comprovantes de transferências estão localizado nas fls 48 e 49 do processo estadual nº 0830001-73.2024.8.19.0038 em tramite na 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu , constando 3 (três) transferências para conta do autor, nos seguintes valores: R$ 10.674,45, R$ 8.339,41 e R$ 7.672,26, perfazendo o valor de R$ 26.686,12 39.2,39.3.
Ressalta que o comprovante de devolução da quantia que foi transferida pelas rés encontra-se nas fls 208 do mencionado processo estadual. Embora intimada (evs. 35 e 36) a CEF deixou transcorrer in albis (ev. 38) o prazo para atendimento da decisão inclusa no evento 33.1.
Decido Renove-se a intimação da CEF para cumprir o determinado no evento 33.1 de modo a promover a retificação do polo passivo, integrando na lide a pessoa jurídica C3 Soluções Financeiras - CNPJ 47.***.***/0001-05, que foi a beneficiária da quantia de R$ 26.880,00 (contrato 1.13) devolvida pelo réu, conforme extrato bancário do evento 11.4.
Prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, deverá ter ciência da manifestação do ré/embargante no evento 39.1, assim como dos documentos anexos aos eventos 39.2 e 39.2.
Após, voltem conclusos. -
03/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:39
Decisão interlocutória
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09/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/01/2025 11:19
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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18/01/2025 09:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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04/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/11/2024 14:17
Juntada de Petição
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06/11/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/11/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:09
Decisão interlocutória
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15/09/2024 22:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 14:04
Juntada de Petição
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12/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2024 12:22
Juntada de Petição
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19/06/2024 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:36
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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20/05/2024 15:33
Juntada de Petição
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30/04/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2024 10:23
Juntada de Petição - RAMOM DOS SANTOS BARBOSA (RJ163203 - RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA)
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30/04/2024 10:19
Juntada de Petição
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10/04/2024 20:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2024 02:15
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 00:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/02/2024 16:44
Decisão interlocutória
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02/02/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 13:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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30/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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