TRF2 - 5130739-98.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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12/09/2025 19:52
Juntado(a)
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12/09/2025 19:51
Juntado(a)
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11/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 15:43
Juntado(a)
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5130739-98.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: PAULO ROBERTO GUIMARAES GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Apelação interposta por PAULO ROBERTO GUIMARAES GONÇALVES em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, (i) homologou o reconhecimento da procedência do pedido para reconhecer o direito da parte autora à isenção de Imposto de Renda, desde o Janeiro de 2012, sendo a restituição dos recolhimentos devida desde 01/01/2018, em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal, e (ii) condenou a União Federal na repetição dos valores indevidamente recolhidos a partir de 01/01/2018, atualizados pela taxa SELIC, a partir de cada recolhimento.
No mais, ressalvou que "a compensação com valores eventualmente já restituídos à parte autora, a este título, através da declaração anual de rendimentos, na fase de cumprimento de sentença caberá à parte autora comprovar os recolhimentos indevidos e à União comprovar o pagamento dos valores já restituídos". 2.
Em sua Apelação, o autor afirma que "o valor econômico discutido nesta Apelação é de R$ 26.760,70 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta reais e setenta centavos), referentes a 10% do valor da causa", e, assim, "requer seja expedida guia de custas elaborada em concordância com o valor econômico discutido no presente recurso, para posterior pagamento, já que o sistema EPROC não permite a alteração do valor ao gerar a guia de preparo recursal" (evento 135, APELACAO1). É o relatório.
DECIDO. 3.
Nos termos da Lei nº 9.289/96, as custas processuais correspondem à 1% do valor da causa (com o mínimo de 10 UFIR e o máximo de 1.800 UFIR), sendo recolhidas inicialmente a metade, ou seja, 0,5% do valor da causa, e, por ocasião do preparo recursal, será recolhida a outra metade, ou seja, também 0,5% do valor da causa.
Confira-se: Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial; II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1o a 7o do art. 1.007 do Código de Processo Civil; (...) TABELA DE CUSTAS TABELA I DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL a) Ações cíveis em geral: um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR; 4.
No mesmo sentido, o Manual de Cálculos da Justiça Federal1 dispõe que "a segunda metade das custas, devidas por ocasião da apelação, será paga de acordo com a tabela vigente na data de interposição do recurso e com base no valor da causa, corrigido monetariamente, observando-se eventual modificação do valor inicial decorrente de impugnação ao valor da causa" 5.
Diante disso, embora a questão discutida no recurso limite-se aos honorários advocatícios, não pode ser deferido o pedido de expedição de guia com base em valor inferior àquele atribuído à causa, sob pena de violação à Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.
Intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, à Secretaria para certificar o recolhimento total ou parcial das custas recursais.
Após, voltem-me os autos conclusos. 1.
Disponível em: https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/custas-judiciais-no-trf2 -
02/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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02/09/2025 17:19
Indeferido o pedido
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28/08/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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28/08/2025 18:29
Juntado(a)
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14/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 09:15
Determinada a intimação
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5130739-98.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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