TRF2 - 5106348-45.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5106348-45.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCAS SZELAZEK DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES SZAZ (OAB RJ241720)ADVOGADO(A): RIZOLANDIA LOPES DO NASCIMENTO (OAB RJ257758) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu, no evento 52, INFBEN1, intime-se a parte autora para ciência, bem como para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC.Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a) seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:09
Determinada a intimação
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11/08/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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08/08/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 07:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5106348-45.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUCAS SZELAZEK DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES SZAZ (OAB RJ241720)ADVOGADO(A): RIZOLANDIA LOPES DO NASCIMENTO (OAB RJ257758)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: a) Conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 717.371.780-0, com DIB em 22/03/2025, e convertê-lo em aposentadoria a contar da mesma data, nos termos da fundamentação, com DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício e RMI a calcular pelo INSS com incidência das regras constantes da EC 103/2019. b) Implementar o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a contar de 6 de fevereiro de 2025. c) Pagar as parcelas vencidas, apuradas entre a(s) respectiva(s) DIB(s) e a efetiva implantação dos benefícios, corrigidas monetariamente e com juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem quitadas após o trânsito em julgado.
Defiro a tutela de urgência, por estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Determino que o INSS implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação específica.
A Data de Início do Pagamento (DIP) fica fixada no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, e a RMI deverá ser calculada pelo INSS, observando-se as regras da EC 103/2019.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC). Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação da tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF?[1]?e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região?[2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016?[3]. Sem recurso, certifique-se o?trânsito em julgado;?após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. -
09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/04/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/03/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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27/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO42S)
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11/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/03/2025 14:44
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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04/03/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 17:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/01/2025 14:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS SZELAZEK DUARTE DA SILVA <br/> Data: 06/02/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL
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09/01/2025 12:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42S para CEPERJA-RJ)
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08/01/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 16:29
Decisão interlocutória
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19/12/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/12/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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