TRF2 - 5007530-55.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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09/09/2025 12:56
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007530-55.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: POSTO SOUTO BAHIA II LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR (OAB RJ206970) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-ST.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 69 E 1.125 DO STJ. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
OBSERVÂNCIA DO MARCO TEMPORAL fixado no TEMA 69 DO STF. TEMA 1.279 DO STF.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por Posto Souto Bahia II Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói, visando (i) declarar o direito de excluir o ICMS-ST pago nas aquisições de mercadorias da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) reconhecer o direito à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) caso seja devida a exclusão, estabelecer os critérios para compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ilegitimidade ativa do contribuinte substituído confunde-se com o mérito, pois a análise sobre a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS é matéria de fundo. 4.
O STJ, no Tema 1.125, firmou tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído, aplicando a lógica do Tema 69 do STF, sob pena de violação ao pacto federativo. 5.
A modulação de efeitos, conforme o Tema 1.279 do STF, fixa como marco temporal 15/03/2017, de modo que, para ações ajuizadas após essa data, a compensação e a repetição do indébito alcançam apenas fatos geradores posteriores. 6. A compensação deve observar a legislação vigente à época do encontro de contas, especialmente o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e as restrições quanto à compensação cruzada envolvendo créditos e débitos previdenciários e fazendários. 7. Os créditos reconhecidos serão atualizados apenas pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, excluindo-se outros índices ou juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação da União conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: 1.
O ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído, conforme Tema 1.125/STJ. 2.
Conforme Tema 1.279 do STF, aplica-se o marco temporal da modulação dos efeitos definida no Tema 69 do STF, de modo que a repetição do indébito ou compensação administrativa, em ações ajuizadas após 15/03/2017, alcança apenas fatos geradores posteriores a essa data. 3.
A compensação deve observar a legislação vigente à época do encontro de contas, inclusive as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pela Lei nº 13.670/2018.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 485, VI, 927, III; CTN, art. 151, V; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, arts. 26 e 26-A; Lei nº 13.670/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69); STF, Tema 1.279; STJ, REsp nº 1.896.678 e REsp nº 1.958.265 (Tema 1.125); STJ, Súmula 213; REsp nº 1.122.126/RS; REsp nº 1.164.452/MG; EREsp 548.711/PE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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29/08/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007530-55.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: POSTO SOUTO BAHIA II LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR (OAB RJ206970) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007530-55.2024.4.02.5102 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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25/07/2025 18:24
Juntado(a)
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25/07/2025 16:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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