TRF2 - 5006049-23.2025.4.02.5102
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006049-23.2025.4.02.5102/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: FRANCISCO DOMINGOS APOLINARIOADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 28/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:38
Juntada de Petição
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 16:13
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
17/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 15:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006049-23.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: FRANCISCO DOMINGOS APOLINARIOADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DOMINGOS APOLINARIO em face da UNIÃO L, objetivando, em síntese, o cumprimento do título judicial relativo à ação coletiva n.º 0020680-85.2010.4.02.5101, oriunda da 20ª Vara Federal, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDISPREV/RJ, tendo sido julgado procedente o pedido para condenar a ré a cessar os descontos previdenciários incidentes sobre as remunerações de seus associados regidos pela Lei nº 8112/90, que estavam filiados ao sindicato na data da propositura da ação (4/11/2010), relativos ao terço de férias constitucional no PSS (obrigação de fazer), bem como devolver os valores descontados relativos a esta rubrica no PSS (obrigação de pagar), observada a prescrição quinquenal.
Cálculo 1.7.
Fichas Financeiras 1.8/1.15.
Trânsito em julgado em 05/11/2020 1.21.
Recolhimento de custas eventos 1.16.
Decido.
Retifique-se o polo passivo para UNIÃO - FAZENDA NACIONAL .
Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.5.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação, uma vez que a requerente possui idade superior a 60 anos 1.3.
Ocorre que a Vice-Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 5/11/2021, ao admitir os recursos especiais interpostos nos processos n° 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica, consistente em definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, ou se tal análise deve ser realizada com base nos elementos concretos dos autos Referida questão também é objeto do Tema Repetitivo 1.169 do c.
Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte questão submetida à julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
O referido tema está afetado para julgamento pela Corte Especial do STJ, e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do Tema 1.169 do c.
STJ e informe se pretende convolar a presente ação em liquidação de sentença pelo procedimento comum, apresentando, desde logo, a respectiva emenda à inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito até o julgamento dos recursos pelo E.
STJ.
Vindo a emenda à inicial, retifique-se a autuação para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM.
ATENDIDAS as diligências requeridas à parte autora, Cite-se a parte ré, nos termos do art. 511 do CPC, para que, inclusive, apresente as fichas financeiras necessárias ao cálculo pela autora. Na oportunidade, deverá manifestar-se sobre o interesse na realização de conciliação apresentando proposta de acordo, independente de audiência.
Após, dê-se vista à autora para elaboração dos cálculos.
Prazo: 15 dias.
Com os cálculos, remetam-se os autos à parte ré, pelo mesmo prazo.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para decisão. -
03/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:39
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 15:53
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2025 16:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJSJM06S)
-
17/06/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002546-10.2024.4.02.5108
Robson Duarte Brum
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2024 19:33
Processo nº 5054256-56.2025.4.02.5101
Nancy Silva de Oliveira Soares
Unei Corretora de Seguros S A
Advogado: Heliacira Rosa Cotta Malheiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017058-82.2025.4.02.5101
Silvana Pimentel Ribeiro Souto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 18:40
Processo nº 5004709-87.2024.4.02.5002
Maria Eli Ribeiro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2024 16:44
Processo nº 5110450-13.2024.4.02.5101
Eduardo Silvino Porto Filho
Fundacao de Seguridade Social Braslight
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 19:45