TRF2 - 5072263-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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27/08/2025 15:18
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 16:42
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072263-33.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CAROLINA MARCELA SANTOS DE BRITTOADVOGADO(A): OTILIA CAMELO DO NASCIMENTO (OAB RJ219130)SENTENÇADispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) Restabelecer à parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 635.855.393-7, com DIB em 20/08/2024 e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 20/08/2024 e com DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício.
Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da intimação do órgão competente, o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada. b) Implementar, em favor do requerente, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8213/91, com data inicial em 20/08/2024 (evento 1, item 5), e DIP na data da prolação desta sentença. c) Pagar à parte requerente, após o trânsito em julgado, as diferenças eventualmente devidas, apuradas entre a DIB e a DIP.
A essas verbas incidirão juros de mora contados da citação, e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação da tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. -
09/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/11/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/11/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 20:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 21:31
Juntada de Petição
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13/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/09/2024 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/09/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 15:43
Decisão interlocutória
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19/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CAROLINA MARCELA SANTOS DE BRITTO <br/> Data: 10/10/2024 às 16:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Ja
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17/09/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 13:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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