TRF2 - 5009201-91.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009201-91.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: DANUBIA BOY SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação do exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
04/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:53
Determinada a intimação
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04/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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28/07/2025 14:29
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009201-91.2025.4.02.5001/ESAUTOR: DANUBIA BOY SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767)SENTENÇA2 ? DISPOSITIVO Tendo em vista o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos que constam na inicial, nos termos da fundamentação, para: 2.1 - PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, verificado em 09/04/2025 ; 2.2 ? DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, que obrigue a autora a promover o recolhimento da CSLL e do IRPJ com a exigência prevista no parágrafo 4°, incisos II e III, do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, mantendo-se, contudo, o requisito previsto no §3º do mesmo dispositivo normativo, no tocante exclusivamente aos serviços prestados de atendimento de natureza hospitalar, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais, nos termos da fundamentação da presente sentença; 2.3 - CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos no período apontado no item 2.1 desta decisão, a serem apurados em regular liquidação de sentença.
Faculto à parte autora optar pela compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição.
A compensação deverá ser realizada pela parte autora de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
Sobre o valor a ser restituído e/ou compensado deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido. 2.4 - Nos termos do art. 151, V, do CTN, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à União que se abstenha de impedir o exercício dos direitos em tela da parte autora, bem como de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes aos tributos em questão, a qualquer título, afastadas quaisquer autuações, restrições, negativas de expedição de certidão negativa de débitos, multas, imposições, penalidade ou inscrições em quaisquer órgãos ou cadastros por inadimplemento.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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30/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 22:30
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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25/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 13:15
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 09:19
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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14/04/2025 09:19
Determinada a intimação
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11/04/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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