TRF2 - 5008545-05.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/09/2025 12:14
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 13:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008545-05.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MARINALDO DA SILVA NATALADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista que não houve a citação da 2ª ré, cite-se a ANDDAP - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, conforme decisão constante no evento 6, DESPADEC1. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Noutro giro, verifico que o feito versa sobre supostos descontos associativos indevidos/fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
Ocorre que a controvérsia posta nestes autos se insere em contexto mais amplo, atualmente objeto de medidas administrativas e judiciais relevantes, a saber: – a Instrução Normativa INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, que estabelece mecanismos para consulta, contestação e restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa em benefícios previdenciários; e – a ADPF 1236, em trâmite perante o STF, na qual, além de deferida liminar suspendendo o curso do prazo prescricional para ajuizamento de ações relacionadas à temática, houve a recente homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o Instituto Nacional do Seguro Social e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a determinação de suspensão do andamento dos processos e das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Diante desse cenário, impõe-se a necessidade de aguardar a conclusão das tratativas administrativas e o desfecho das deliberações em curso no Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões judiciais prematuras e eventual perda de objeto da presente demanda, notadamente quanto ao pedido de ressarcimento.
Por tais fundamentos, e com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, VI), bem como na decisão monocrática proferida na ADPF 1236, determino a suspensão do presente feito, após a apresentação da contestação pela 2ª ré e vista ao autor, até que seja noticiado nos autos acordo realizado entre as partes ou o julgamento definitivo da referida ação de controle concentrado, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 10:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 09:07
Não Concedida a tutela provisória
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08/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 16:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJPET01S)
-
17/12/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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