TRF2 - 5012972-85.2023.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:54
Baixa Definitiva
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01/08/2025 09:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJDCA03
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01/08/2025 09:11
Transitado em Julgado - Data: 1/8/2025
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012972-85.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ROSANGELA BASTOS CEZAR (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON PESSOA DA SILVA (OAB RJ252028) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CTPS.
VALOR PROBATÓRIO RELATIVO.
NECESSIDADE DE PROVA CORROBORATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, para fins de concessão de aposentadoria.
Sustenta-se que a CTPS, acompanhada de documentos trabalhistas (ata de audiência, requerimento de seguro-desemprego, sentença e planilha homologada), comprova os vínculos empregatícios com as empresas KTISIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (02/01/2006 a 31/08/2008) e ONDA FORTE CONFECÇÕES EIRELI (09/01/2017 a 12/11/2019).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovar o vínculo empregatício com as empresas mencionadas, para fins de cômputo de tempo de contribuição; (ii) estabelecer se há interesse de agir no pedido judicial quanto ao vínculo reconhecido por sentença trabalhista, mas não apresentado na via administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em relação ao período de 02/01/2006 a 31/08/2008, o recurso não enfrenta os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos já rejeitados, descumprindo o princípio da dialeticidade, o que impede seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ.Em relação ao período de 09/01/2017 a 12/11/2019, embora exista sentença trabalhista reconhecendo o vínculo, o documento não foi apresentado na via administrativa, configurando ausência de interesse de agir, conforme fixado pelo STF no Tema 350 de Repercussão Geral.O direito à análise judicial exige resistência administrativa prévia ou negativa explícita após instrução adequada do pedido, o que não ocorreu no presente caso, pois a sentença trabalhista já estava disponível quando da exigência do INSS, mas não foi apresentada à autarquia.A CTPS goza de presunção relativa de veracidade (Súmula 75 da TNU), mas tal presunção pode ser afastada quando houver necessidade de elementos adicionais de prova, especialmente quando a anotação decorre de decisão judicial e não consta no CNIS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido em parte e improvido na parte conhecida.
Tese de julgamento: O recurso inominado deve ser conhecido apenas quando observa o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.A ausência de apresentação, na via administrativa, de prova essencial à análise do vínculo empregatício impede o reconhecimento do interesse de agir na via judicial.A anotação em CTPS decorrente de sentença judicial goza de presunção relativa de veracidade, mas exige, para surtir efeitos previdenciários, instrução administrativa adequada com os documentos comprobatórios.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 41, SENT1) que julgou improcedente o pedido da parte autora de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a parte autora (evento 46, RECLNO1), em apertada síntese, que foi desconsiderado no cálculo do tempo de contribuição o período de vínculo empregatício [...] mesmo constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ata de audiência e requerimento do seguro desemprego.
Argumenta que os contratos de trabalho registrados na CTPS “não possuem emenda, rasura ou quaisquer indícios de fraude”, razão pela qual não se justifica a rejeição desses documentos como prova válida de tempo de serviço.
Menciona que foram juntadas provas materiais como a CTPS, ata de audiência trabalhista, requerimento do seguro desemprego, certidão de trânsito em julgado da ação trabalhista e planilha de cálculos homologada, todas reconhecendo o vínculo e o tempo de contribuição.
Por fim, requer a reforma da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Recurso tempestivo conforme Eventos 42 e 46 de forma que, presentes os demais requisitos, merece conhecimento.
Gratuidade de justiça deferida por força do evento 8, DESPADEC1 Cinge-se a controvérsia quanto aos períodos de 09/01/2017 a 12/11/2019 laborado junto a empresa ONDA FORTE CONFECÇÕES EIRELI e de 02/01/2006 a 31/08/2008 laborado junto a empresa KTISIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
Extrai-se da inicial (evento 26, EMENDAINIC1) que no período de 02/01/2006 a 31/08/2008, a recorrente exerceu a função de costureira, junto à KTISIS IND.E COM.
LTDA.
ME conforme evento 36, CTPS2 fls 6.
Já no período de 09/01/2017 a 12/11/2019 laborou na empresa ONDA FORTE CONFECCOES EIRELLI, exercendo a função de costureira (evento 36, CTPS2 fl 8).
Passo à análise dos períodos de forma individualizada.
Do período de 02/01/2006 a 31/08/2008 De acordo com a inicial e pelo que consta dos autos, a autora pretende seja computado o referido período, a fim de ver reconhecida a aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença de improcedência (evento 41, SENT1) adotou as seguintes premissas: (i) Quanto ao período de 02/01/2006 a 31/08/2008, este não merece ser computado como tempo comum, tendo em vista estar calcado apenas em excerto de sentença trabalhista homologatória de acordo prolatada na fase de execução (evento 14, PROCADM3, f.41), dela não constando sequer o período efetivamente reconhecido na fase de conhecimento. (ii) Não houve a juntada de cópia integral dos autos ou, ainda, firmes elementos probatórios contemporâneos que demonstrem a atividade laborativa e comprovem o efetivo exercício do labor. (iii) Não há, assim, elementos a infirmar a contagem de tempo de contribuição realizada pela ré. Ou seja, o Juízo de origem não reconheceu o período, considerando que os documentos juntados aos autos não são capazes de comprovar os recolhimentos das contribuições da autora, sendo imperiosa, portanto, a improcedência do pedido.
De tudo isso a recorrente já tinha notícia, desde a formulação de exigência expedida pela autarquia, vejamos: Percebe-se que o fundamento da sentença assenta-se no conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente no evento 14, PROCADM3 fls 41, rejeitada, portanto, a tese de que os registros de contrato de trabalho constantes no CTPS têm valor probatório, gozando de presunção de veracidade juris tantum (Sumula 75 TNU).
O recurso inominado, nesse sentido, não dialoga com a sentença.
O recurso insiste no argumento de que os documentos juntados aos autos comprovam o vínculo, sem, contudo, infirmar os fundamentos adotados na sentença.
Desse modo, este órgão julgador não pode substituir o papel da defesa técnica da parte, ou mesmo proceder a uma revisão de ofício da sentença, de modo que o recurso não pode ser conhecido, por não ter o Recorrente se desincumbido do ônus imposto pelo princípio da dialeticidade, na forma do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC. 1.
O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem. 2.
Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso.
Inteligência dos art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 41.710/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ESFERA FEDERAL.
AVERBAÇÃO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS E "QUINTOS", NA ESFERA DISTRITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 41, § 3º, e 350, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão monocrática que decidira recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Pedro Marcelino de Oliveira Neto, objetivando "a averbação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada do impetrante nos termos do pedido constante no Procedimento Administrativo n° 0040-001682/2009 (4/5 de DAS 101.1 e 1/5 de DAS 101.2), com a imediata incorporação e pagamento dos valores devidos desde o início da lesão".
III.
Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que, "embora tenha ele incorporado quintos nos vencimentos que auferia junto ao Ministério da Integração Regional, como servidor público federal, sua pretensão de continuar recebendo as mesmas parcelas, como ocupante do cargo de auditor tributário do Distrito Federal, não encontra respaldo em lei, uma vez que, nos termos dos artigos 41, § 3º, e 350, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o tempo de serviço prestado a outra unidade da federação só pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade".
IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 514, II, 539, II, e 540 do CPC/73 - vigentes na data da interposição do recurso - e do art. 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
V.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 32.559/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) Com efeito, o recurso deve indicar as razões de fato e de direito pelas quais a recorrente entende deva ser reformada a sentença, consoante disposição do art. 1.010, II do CPC e art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, mostra-se indispensável que a irresignação apresentada pela recorrente perante este órgão jurisdicional indique expressamente os motivos que justificariam a reforma do comando judicial atacado, não bastando o declínio genérico das razões recursais.
O ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida incumbe a quem recorre, não se prestando para essa finalidade o recurso que, de forma genérica, apenas afirma seu inconformismo.
Por conseguinte, não conheço desta parte do recurso.
Do período de 09/01/2017 a 12/11/2019 Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de cômputo como tempo de contribuição do período de 09/01/2017 a 12/11/2019, anotado em CTPS por força de determinação judicial, por ausência de interesse processual.
Entendeu o julgador monocrático que a improcedência está motivada pelo fato de que a autora, no âmbito administrativo, absteve-se de apresentar a cópia da ação trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício.
Confira-se: " (...) Quanto ao período de 09/01/2017 a 12/11/2019, inexiste interesse de agir, tendo em vista que a cópia da sentença trabalhista (evento 26, TERMOASSENT9), essencial à formação da convicção sobre o vínculo laborativo, somente foi apresentada nestes autos judiciais, isto é, não foi apresentada na via administrativa (evento 14, PROCADM3 e evento 14, PROCADM4).
Este não é o momento oportuno para juntada ou análise de novas provas não anexadas no processo administrativo, sobretudo se considerarmos o que decidiu o STF ao apreciar o Tema 350 de Repercussão Geral, a respeito da imprescindibilidade da análise anterior pela Administração Pública de novos elementos de fato, sob pena de se caracterizar a falta do interesse de agir".
O interesse de agir é condição da ação, e sua ausência implica o indeferimento da inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17 , 330 , inciso III , e 485 , inciso IV , do CPC.
Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240 , rel.
Min.
Roberto Barroso), a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, sendo necessária a comprovação de ameaça ou lesão a direito pela negativa ou inércia do INSS.
No caso dos autos, houve requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 14, PROCADM3), o qual restou indeferido pelo INSS (evento 6, INDEFERIMENTO7).
Nota-se que a determinação da anotação da CTPS se deu em sede de tutela de evidência nos autos da ação trabalhista, vejamos: Ademais, consta na sentença trabalhista que a recorrida reconheceu a existência de vínculo de emprego firmado com a reclamante, no período indicado na inicial.
Confirmou, ainda, que a obreira recebia, mensalmente, R$ 1.300,00, contudo, admitiu ser devedora, tão somente, da gratificação natalina de 2019, das férias 2018/2019 e do FGTS acrescido da indenização de 40%.
Aduz que, quando do término da relação contratual, formou “termo de acordo referente ao período no montante de R$ 8.474,44”, dos quais R$ 2.000,00 já foram recebidos pela autora.
Nesse contexto, em que pese a alegação da recorrente acerca da aplicação da Súmula 75 da TNU (“a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no cadastro nacional de informações sociais (CNIS)”), no referido requerimento administrativo, há solicitação da autarquia acerca da comprovação do vínculo laborativo referente ao período, momento no qual deveria a recorrente ter juntado a sentença trabalhista. Vale registrar que a exigência administrativa se deu em 14/08/2023 e a sentença trabalhista foi proferida em 20/06/2022 (evento 26, TERMOASSENT9), portanto, a parte autora já tinha notícia da decisão e não instruiu regularmente o procedimento administrativo.
Conclui-se no sentido da ausência do interesse de agir, e por conseguinte, de interesse recursal, imprescindíveis para o provimento de mérito.
Aplica-se ao caso, portanto, o Tema 350 (ausência de resistência à pretensão) da repercussão geral do E.
STF.
Confira-se: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Assim, cabe à parte autora apresentar a sentença trabalhista e demais documentos exigidos, na devida forma, perante a autarquia previdenciária, a fim de que os dados constantes possam ser tomados em conta na tomada de decisão administrativa, revelando-se, portanto, imprescindível para caracterização do interesse de agir (Tema 350 STF).
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA NEGO-LHE PROVIMENTO, extinguindo o processo sem exame de mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), em relação ao período de 09/01/2017 a 12/11/2019.
Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
08/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 11:39
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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10/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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11/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 05:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/07/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 15:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/04/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 12:32
Despacho
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20/03/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/12/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2023 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/12/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 18:43
Despacho
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10/12/2023 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2023 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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27/10/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/10/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/10/2023 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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04/10/2023 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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02/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2023 16:45
Determinada a citação
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02/10/2023 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/10/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 15:39
Não Concedida a tutela provisória
-
28/09/2023 19:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO ASSENTADA - PR • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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