TRF2 - 5002798-03.2021.4.02.5113
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:33
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
14/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
-
12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002798-03.2021.4.02.5113/RJ AUTOR: ALOISIO VIANAADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:24
Despacho
-
07/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJTRI01
-
07/08/2025 11:23
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
16/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
16/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002798-03.2021.4.02.5113/RJ RECORRENTE: ALOISIO VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência.
A sentença fundamentou a improcedência do pedido na inacumulabilidade de duas aposentadorias, uma vez que o autor já percebe aposentadoria por idade desde 26/08/2021 (Ev.104.2).
O autor, em suas razões recursais, não contesta a inacumulabilidade, mas pleiteia o pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) até o dia anterior à concessão do benefício de aposentadoria por idade, buscando, assim, o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido Em que pese a argumentação concisa da parte autora, o recurso não merece ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Isso porque a parte autora, em sua petição inicial, pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência e o pagamento dos valores em atraso, pedidos que foram julgados improcedentes pelo juízo de primeira instância.
Todavia, em suas razões recursais, o agravante apenas pleiteia o pagamento de valores retroativos do benefício por idade, que foi concedido na via administrativa durante o processo e que não constava na sentença, nem foi objeto de embargos de declaração.
Segundo o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na decisão combatida, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da decisão, o recorrente deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ainda que superado o óbice processual, o recurso não prosperaria quanto ao mérito.
O primeiro requerimento, referente à aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, foi protocolado em 27/05/2019.
No entanto, ele foi indeferido devido ao não cumprimento de requisitos formais para tramitação junto ao INSS, especificamente a falta de documentos do requerente e do procurador.
Considerando que o indeferimento inicial do benefício se deu por omissão do próprio autor, a data de entrada do requerimento deve ser reconhecida como 26/08/2021, conforme consta na carta de concessão (evento n°104).
Sendo este o caso, não haveria que se falar em pagamento de valores em atraso, já que a data de entrada do requerimento coincidiria com a data de início do benefício.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso apresentado pelo autor.
Não há condenação em honorários de advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. -
14/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 09:22
Não conhecido o recurso
-
03/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 11:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
01/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
12/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
04/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
14/03/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 19:45
Juntada de peças digitalizadas
-
05/02/2024 19:35
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
11/12/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 15:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
08/11/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 13:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/11/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 93 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 06/11/2023 13:24:40)
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
27/10/2023 15:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/10/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
25/10/2023 17:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/10/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:24
Despacho
-
24/10/2023 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
24/10/2023 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
10/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
06/09/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/09/2023 15:58
Despacho
-
06/09/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 00:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
02/08/2023 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
27/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
25/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
30/06/2023 16:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
26/04/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/04/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/04/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
10/04/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 14:54
Juntada de Petição
-
04/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/03/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/03/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
08/02/2023 10:15
Juntada de Petição
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
23/01/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 10:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/11/2022 08:09
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 01:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
21/10/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 10:46
Despacho
-
11/10/2022 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2022 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
03/09/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
30/08/2022 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
30/08/2022 05:25
Juntada de Petição
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/08/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 10:44
Juntada de Petição
-
16/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/07/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
12/07/2022 09:52
Despacho
-
11/07/2022 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2022 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/06/2022 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2022 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/05/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 10:36
Juntada de Petição
-
31/05/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/03/2022 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/02/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/02/2022 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2022 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
31/01/2022 11:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
-
27/01/2022 11:59
Juntada de Petição
-
22/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
20/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/01/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 16:16
Despacho
-
12/01/2022 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 12:51
Não Concedida a tutela provisória
-
07/01/2022 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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