TRF2 - 5005142-45.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 19:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 22/08/2025 08:29:29)
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15/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 11:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107206920254020000/TRF2
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11/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 13:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50107206920254020000/TRF2
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005142-45.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: CLEMILCE ELIZARDO DA CONCEICAOADVOGADO(A): VANESSA CONSTANTINO DA SILVA (OAB RJ261101)ADVOGADO(A): RONEY DE SOUZA CANDIDO JUNIOR (OAB RJ240241)ADVOGADO(A): LOHANNA TAVARES DIPPOLITO (OAB RJ240023) DESPACHO/DECISÃO CLEMILCE ELIZARDO DA CONCEIÇÃO, qualificada na petição inicial, impetrou mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no qual pede a concessão de ordem para que seja restabelecido o benefício por incapacidade temporária (NB 719.131.677-3) desde a cessação ocorrida em 10/03/2025, mantido pelo prazo de 120 dias a contar da efetiva implantação, de modo a possibilitar que a impetrante realize o pedido de prorrogação. 2.
Como causa de pedir, a impetrante alega que: i) requereu auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental (AIT DOCUMENTAL) em 30/01/2025 (protocolo n. 1815863613); ii) realizou perícia médica em 10/03/2025, conforme agendamento; iii) o benefício foi concedido somente em 04/06/2025, já cessado desde 10/03/2025, sem oportunizar prazo hábil para pedido de prorrogação; iv) a mora administrativa de 114 dias impossibilitou o exercício do direito de prorrogação previsto no art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991. 3.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência apresentada no evento 1, DECLPOBRE5. 4.
O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, dispõe que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança tem como requisitos a relevância dos fundamentos apresentados e a ineficácia do provimento judicial, caso deferido apenas ao final do curso do processo. 5. No caso em análise, a impetrante pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária documental (AIT DOCUMENTAL) que lhe foi deferido entre os dias 29/01/2025 e 10/03/2025 (evento 1, PROCADM8, fl. 66), sob o argumento de que, por somente ter sido comunicada do seu deferimento em junho de 2025, não teve a oportunidade de requerer a sua prorrogação. 6. O auxílio por incapacidade temporária mediante análise documental é uma modalidade de concessão de benefício previdenciário fundamentada na Lei n. 14.441/2022, que alterou o art. 60, §14, da Lei n. 8.213/1991, para autorizar a dispensa da perícia médica e concessão por análise documental.
A modalidade também tem fundamento no art. 101, §6º, da Lei n. 8.213/1991 e está regulamentada por diversas portarias, especialmente pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023, que estabelece, em seu art. 3º, os elementos que devem estar contidos na documentação médica ou odontológica para a concessão do benefício: Art. 3º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos: I - nome completo; II - data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento; III - diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID); IV - assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; V - identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis; VI - data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e VII - prazo estimado necessário, preferencialmente em dias. 7.
Da análise do processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM8, verifico que o único documento médico juntado pela impetrante para instruir o requerimento administrativo do benefício (fl. 4) não contém a data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais, tampouco o prazo estimado necessário para recuperação, preferencialmente em dias, exigidos nos incisos VI e VII do dispositivo acima transcrito.
A insuficiência documental tornou necessária a realização de perícia médica, que fixou que a incapacidade laborativa teve início em 14/01/2025 e cessou em 10/03/2025 (evento 1, PROCADM8, fls. 85/86). 8. A impetrante sustenta ter direito ao restabelecimento do benefício para possibilitar o pedido de prorrogação, fundamentando sua pretensão no art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991 e no Tema 164 da Turma Nacional de Uniformização. 9. O art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, contudo, disciplina especificamente a hipótese de auxílio-doença concedido sem fixação de prazo de cessação pelo perito e estabelece cessação automática após 120 dias, salvo pedido de prorrogação.
No caso concreto, diversamente, houve fixação da data de cessação pela perícia médica, de maneira que a hipótese em análise não se enquadra na previsão do dispositivo. 10.
A questão submetida a julgamento no Tema 164 da TNU, por sua vez, foi "saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP n. 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação".
Portanto, o julgamento não abarcou a situação específica dos autos, em que houve fixação expressa de período determinado mediante perícia médica. 11.
Desse modo, não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, requisito essencial para a concessão da medida liminar pleiteada. 12.
Posto isso, indefiro a liminar pleiteada, por não estar suficientemente comprovado, neste momento processual, o preenchimento de todos os requisitos legais para o restabelecimento do benefício com a finalidade pretendida. 13.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, servindo a presente como ofício. 14.
Após, dê-se ciência do feito ao INSS, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 15.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
10/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para julgamento - 01/07/2025 16:29:30)
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01/07/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para decisão/despacho - 18/06/2025 18:33:09)
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17/06/2025 22:45
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO43F)
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17/06/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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