TRF2 - 5020242-55.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:35
Baixa Definitiva
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31/07/2025 01:02
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020242-55.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RONY VIEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): JHENYFF JESUS DA SILVA (OAB ES039800)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, em face da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
14/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 20:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020242-55.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RONY VIEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): JHENYFF JESUS DA SILVA (OAB ES039800) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por RONY VIEIRA DE ALMEIDA visando à concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade.
Na inicial evento 1, DOC9 e o CAT juntado no evento 1, DOC6, verifica-se que a parte autora alega que o acidente que gerou a lesão ora objeto do benefício por incapacidade pretendido foi um acidente de trabalho.
A análise sobre os eventuais benefícios previdenciários decorrentes do evento "acidente de trabalho" não é da alçada da Justiça Federal, mas sim de competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 129, II, da Lei nº. 8.213/91: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Ante o exposto, e atento ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as circunstâncias do acidente que gerou a lesão, e após voltem conclusos. -
10/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:58
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 05:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/07/2025 01:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 23:34
Juntado(a)
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09/07/2025 23:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03F para ESJUS501)
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09/07/2025 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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