TRF2 - 5001520-41.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001520-41.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS GONCALVESADVOGADO(A): ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB SP416598) ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. -
25/08/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 18:04
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001520-41.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS GONCALVESADVOGADO(A): ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB SP416598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para autorização judicial de gravação audiovisual da perícia designada para o dia 25/07/2025, às 10h40, sob o argumento de garantir a fidelidade do conteúdo do exame pericial e assegurar o pleno exercício do contraditório (evento 29, PET1).
Decido.
A perícia judicial constitui meio de prova técnica, cuja finalidade é subsidiar a formação do convencimento do Juízo, conforme previsão do art. 149 do CPC.
Para tanto, é realizada por perito nomeado, profissional de confiança do Juízo e com qualificação técnica para o encargo, revestindo-se de caráter oficial.
Os atos processuais praticados no curso da instrução, especialmente os realizados por auxiliares da Justiça, são dotados de presunção de legitimidade e boa-fé, sendo assegurado às partes o acompanhamento por meio de assistentes técnicos regularmente indicados, conforme já autorizado no evento 19, DESPADEC1, e nos termos do art. 466, §2º, do CPC.
Cumpre destacar, ademais, que a gravação de atos periciais por iniciativa das partes não encontra respaldo legal, além de suscitar preocupações legítimas quanto à proteção de dados pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) e à garantia constitucional da inviolabilidade da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se posiciona de forma restritiva quanto à pretensão de gravação de entrevistas periciais, reconhecendo que a presença de assistente técnico é suficiente para assegurar o exercício do contraditório e eventual impugnação do laudo: PROCESSO CIVIL.
PROVA.
PERÍCIA. 1) INTIMAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS .
NECESSIDADE - 2) FILMAGEM DE ENTREVISTA.
REQUERIMENTO DA PARTE INDEFERIDO. 3) DISTINÇÃO DO CHAMADO DEPOIMENTO SEM DANO. 1 .- De acordo com precedentes desta Corte, na perícia psicológica os assistentes técnicos devem ser previamente intimados para entrevista do perito judicial com o menor. 2.- Não tem a parte direito de exigir a filmagem ou a gravação da entrevista pericial com o menor, assinalando-se que já dispõe, a parte, da presença do seu assistente técnico no ato. 3 .- A pretendida filmagem ou gravação de entrevista pericial com o menor não se confunde com o chamado "depoimento sem dano", objeto da Recomendação CNJ nº 33, de 23.11.2010, ato judicial, reservado à opção do Juízo, ante a necessidade, ao seu prudente arbítrio e sem imposição das partes, para efeito de formação de convicção necessária ao julgamento. 4 .- Recurso Especial provido em parte, apenas para determinar a intimação dos assistentes técnicos, mantido o indeferimento de filmagem ou gravação da entrevista pericial com os menores. (STJ - REsp: 1324075 PR 2011/0087995-1, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2012) Portanto, não tem a parte direito de exigir a filmagem, garantida que está pela presença de assistente técnico indicado, que pode lançar crítica discordante das conclusões periciais.
Registre-se, ainda, que o contraditório será plenamente garantido com a posterior apresentação do laudo, oportunidade em que as partes poderão apresentar quesitos complementares e impugnar as conclusões do expert.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gravação audiovisual do exame pericial por iniciativa das partes, por qualquer meio eletrônico.
Fica assegurado, todavia, o acompanhamento integral da perícia pelos assistentes técnicos regularmente constituídos nos autos, nos termos do art. 466, §2º, do CPC.
Intime-se.
No mais, cumpra-se a decisão de evento 19, DESPADEC1. -
09/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:35
Determinada a intimação
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07/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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21/05/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 10:37
Juntada de Petição
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20/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO DOS SANTOS GONCALVES <br/> Data: 25/07/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO B
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14/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:39
Determinada a intimação
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31/03/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 09:31
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 07:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 19:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 19:59
Determinada a citação
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11/09/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 11:40
Determinada a intimação
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30/08/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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