TRF2 - 5012641-95.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012641-95.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ELIZABETH ALVES DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VLADMIR FERREIRA DA COSTA FILHO (OAB ES037937) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa necessária, tida por interposta, contra sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade coatora a análise e julgamento do processo administrativo de aposentadoria por idade urbana, protocolado pela parte impetrante em 10/02/2025, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
A decisão foi proferida com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de segurança para compelir a Administração à análise do requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana em prazo razoável; (ii) estabelecer se é legítima a fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio de compelir o cumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é meio processual adequado para assegurar o direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, independentemente do conteúdo da decisão a ser proferida. 4.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário configura violação ao direito líquido e certo do impetrante, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 5.
A Lei nº 9.784/1999, nos arts. 49 e 59, §1º, estabelece prazos máximos para decisão administrativa, os quais foram desrespeitados no presente caso. 6.
O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 fixou o prazo máximo de 90 dias para análise de requerimento de aposentadoria, prazo que foi ultrapassado. 7.
A imposição de multa diária como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública é admitida pela jurisprudência do STJ, sendo legítima diante da resistência injustificada da Administração em cumprir determinações judiciais. 8.
A multa de R$ 300,00 por dia mostra-se razoável e proporcional ao fim coercitivo a que se destina, especialmente diante da inércia da Administração. 9.
Inexiste verba honorária, nos termos dos verbetes nº 512 da Súmula do STF, nº 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida para garantir a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. 11.
Teses de julgamento: 1.
A Administração viola direito líquido e certo quando deixa de analisar requerimento de benefício previdenciário em prazo razoável, nos termos da Constituição e da legislação de regência. 2.
A imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública é medida legítima e necessária para compelir o cumprimento de obrigação de fazer. 3.
O mandado de segurança é via adequada para garantir a tempestiva atuação administrativa em pedidos de concessão de benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 25/02/2011; TRF2, ApRemNec nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes; TRF2, RemNec Cív. nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo César Morais Espírito Santo; TRF2, RemNec Cív. nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 10:52
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
-
28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:10)
-
07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 186
-
05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/08/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
28/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
28/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
22/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/07/2025 16:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
22/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002853-19.2023.4.02.5004
Aline Bonfante
Representante - Secretaria Estadual de S...
Advogado: Monique de Oliveira Mendonca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2023 17:10
Processo nº 5001096-13.2025.4.02.5103
Dalvina Conceicao Ferreira Martins Auror...
Uniao
Advogado: Lucas Andrade de Araujo Penna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 16:00
Processo nº 5006785-17.2025.4.02.5110
Neusa Maria de Andrade da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 15:39
Processo nº 5001329-80.2025.4.02.5112
Manoel Cler da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elson Fabri Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012641-95.2025.4.02.5001
Elizabeth Alves da Silva
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Vladmir Ferreira da Costa Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00