TRF2 - 5123249-93.2021.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
28/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:19
Determinada a intimação
-
27/08/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 16:03
Juntada de Petição
-
19/08/2025 22:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
19/08/2025 06:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO39
-
19/08/2025 06:46
Transitado em Julgado - Data: 19/8/2025
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/07/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5123249-93.2021.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VANDERSON ROCHA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS OLIVEIRA NUNES MARTINS (OAB RJ218185) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.
PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1124 DO STJ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DER.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor do companheiro do segurado falecido em 10/04/2021.
O requerimento administrativo, protocolado em 15/04/2021, foi indeferido por ausência de prova da união estável.
Foram juntadas postagens em redes sociais demonstrando convivência pública e contínua do casal, com destaque para uma datada de 05/11/2020, dentro do prazo de 24 meses anteriores ao óbito.
A sentença reconheceu a união estável com base em tais documentos e deferiu o benefício desde o óbito.
O INSS apelou, invocando o Tema 1124 do STJ.
Em decisão posterior, foi afastada a incidência do Tema 1124, reconhecida a suficiência das provas administrativas e fixado o termo inicial do benefício na DER, conforme pedido inicial.
Foi também concedida tutela de urgência para imediata implantação do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados no procedimento administrativo são suficientes para comprovar a união estável e ensejar o deferimento da pensão por morte; (ii) estabelecer o termo inicial correto do benefício, considerando os limites do pedido formulado na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada no procedimento administrativo — consistente em postagens em redes sociais com declarações públicas de convivência — atende aos critérios do art. 16, §5º, da LBPS, por ter sido produzida nos últimos 24 meses de vida do segurado e não ter sido impugnada pelo INSS.Sentença na Justiça Estadual declarou a união estável entre o autor e o falecido no período de 2005 até 10/04/2021, decisão que transitou em julgado e foi posteriormente anexada a pedido de reconsideração administrativa.O Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial de benefícios concedidos judicialmente com base em provas não apresentadas na via administrativa, não se aplica ao caso, pois o conjunto probatório foi integralmente apresentado durante o procedimento administrativo.A inicial delimitou expressamente que os valores pleiteados eram devidos a partir da DER (15/04/2021), razão pela qual a fixação da DIB na data do óbito extrapolou os limites do pedido, impondo-se a retificação da sentença nesse ponto.A urgência da medida é evidenciada pela perda abrupta da fonte de sustento do autor, legitimando a concessão de tutela provisória para a implantação imediata do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Tema 1124 do STJ não se aplica quando a decisão judicial se baseia em provas que já constavam do procedimento administrativo.O termo inicial do benefício previdenciário deve observar os limites do pedido formulado na petição inicial.
V.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença (evento 22, SENT1) que julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS ao pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte de MARCELO REVERDOSA CRUZ, desde o óbito ocorrido em 10/04/2021.
O requerimento administrativo da pensão, datado de 15/04/2021, foi indeferido por ausência de comprovação da união estável.
No procedimento administrativo (evento 18, PROCADM1), o autor juntou os seguintes documentos: (i) (evento 18, PROCADM1, pág. 19) – postagem em rede social do autor, datada de 05/11/2020, na qual declara a primeira viagem do casal em 2005; (ii) (evento 18, PROCADM1, pág. 20) – postagem do segurado, sem data, em viagem a Berlim, na qual afirma que estará sempre ao lado do autor; (iii) (evento 18, PROCADM1, pág. 21) – postagem do autor, datada de 15/06/2018, informando que estão juntos há 13 anos e desejando mais anos de convivência; (iv) (evento 18, PROCADM1, pág. 22) – postagem do segurado, sem data, declarando que o autor é seu companheiro há 14 anos.
O documento constante no evento 18, pág. 19, postado em 05/11/2020, atende à tarifação legal da prova documental (LBPS, art. 16, §5º), pois constitui elemento indiciário da união estável produzido nos últimos 24 meses de vida do segurado (óbito em 10/04/2021).
Tal documento não foi impugnado pelo INSS.
A sentença (evento 22, SENT1) dispensou a produção de prova testemunhal e, com base nos mesmos documentos constantes do procedimento administrativo, deferiu o benefício desde o óbito.
O INSS interpôs recurso (evento 26, RECLNO1), requerendo a suspensão do feito em grau recursal, alegando controvérsia acerca da matéria abrangida pelo Tema 1124 do STJ.
Em contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1) o recorrido sustenta que a sentença se baseou em provas apresentadas em sede de recurso administrativo, não havendo necessidade de suspensão do processo.
Em 24/05/2022, o juízo suspendeu o processo (evento 34, DESPADEC1), entendendo que a pensão foi concedida com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, conforme o Tema 1124.
Em evento 40, PET1, o autor requer a concessão de tutela provisória para a "imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor do Autor".
Examino.
Inicialmente, reconsidero a decisão de evento 34, DESPADEC1, afastando a incidência do Tema 1124 no presente caso.
Isso porque o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aborda a definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em provas que não foram apresentadas ao INSS na esfera administrativa.
Entretanto, o Juízo a quo constatou que os documentos apresentados no procedimento administrativo eram suficientes ao deferimento do pedido; dispensando, inclusive, a marcação de audiência para oitiva das testemunhas.
Acrescente-se que em 14/06/2021 foi proferida sentença declaratória de união estável entre o recorrido e o segurado instituidor nos autos do processo nº 0110256-70.2021.8.19.0001 (evento 1, ANEXO17). "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a existência de união estável entre VANDERSON ROCHA RODRIGUES e MARCELO REVERDOSA CRUZ, no período compreendido entre o ano de 2005 até 10 de abril de 2021, quando cessou em razão do falecimento de Marcelo.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, proclamo desde já o trânsito em julgado da presente sentença." Em 29/06/2021 foi protocolado pedido administrativo de reconsideração, anexando a sentença declaratória de união estável.
Presente o perigo da demora.
A parte autora teve subtraída de forma abrupta a fonte ou parte significativa do seu sustento.
O decurso do tempo desde o óbito não mitiga o risco da demora, apenas intensifica o estado de necessidade enfrentado, reforçando a urgência da medida.
Entretanto, verifico que a inicial requereu os valores retroativos apenas "a partir da data do requerimento administrativo formulado em 15/04/2021", e não desde a data do óbito - conforme deferido na sentença.
Assim, impõe-se a exclusão dos valores indevidamente incluídos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e, de ofício, retifico a parte dispositiva da sentença para fixar a DIB na DER (15/04/2021), tal como pedido na inicial.
Sem custas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a implantação do valor da renda do benefício em 20 dias, contados da intimação do presente julgamento; TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 1876128965 Espécie Pensão por Morte DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
08/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
08/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:18
Conhecido o recurso e não provido
-
17/06/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 11:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2025 19:31
Juntada de Petição
-
22/06/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
16/06/2022 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
24/05/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 18:32
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
18/05/2022 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2022 10:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
16/05/2022 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/04/2022 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/04/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/04/2022 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
21/03/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2022 16:57
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 16:10
Juntada de peças digitalizadas
-
21/02/2022 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/02/2022 04:21
Juntada de Petição
-
31/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/01/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2022 18:05
Despacho
-
21/01/2022 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2022 15:15
Juntado(a)
-
11/01/2022 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE01F para RJRIOJE09S)
-
11/01/2022 13:00
Alterado o assunto processual
-
11/01/2022 11:13
Despacho
-
11/01/2022 00:05
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/12/2021 15:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
29/11/2021 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2021 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2021 18:31
Determinada a citação
-
29/11/2021 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019361-78.2025.4.02.5001
Daniela Mota Santana
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Livia Marcia Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 17:45
Processo nº 5000907-26.2025.4.02.5106
Felipe Jose de Barros Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008235-96.2024.4.02.5120
Jose Carlos de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Laila Frazao Araujo Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002733-57.2025.4.02.5116
Pedro das Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013887-61.2023.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Supermanos Distribuidora LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00