TRF2 - 5002733-57.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:51
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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14/08/2025 21:07
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002733-57.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: PEDRO DAS NEVESADVOGADO(A): WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB RJ241815) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
07/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:41
Determinada a intimação
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07/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002733-57.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: PEDRO DAS NEVESADVOGADO(A): WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB RJ241815) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por PEDRO DAS NEVES em face do INSS e da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC objetivando, em síntese, declaração de inexistência de débito relativo aos descontos efetuados e indenização por danos morais.
A parte autora atribuiu o valor de R$13.466,50 (treze mil quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) para causa.
Considerando que o valor atribuído à causa não é superior a sessenta salários mínimos, que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/2001) e que não se trata de causa excluída da competência do JEF, consoante artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, declino da competência deste Juízo para o Juizado Especial Federal adjunto à Vara Federal de Macaé.
Retifique-se o cadastro do processo e façam-me os autos conclusos.
P.
I. -
08/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:26
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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