TRF2 - 5002919-92.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 14:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107613620254020000/TRF2
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:52
Denegada a Segurança
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25/08/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 13:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107613620254020000/TRF2
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 21:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50107613620254020000/TRF2
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22/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002919-92.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: GRUPO SBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA (OAB SP444692) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GRUPO SBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL – ITAPERUNA, no qual pleiteia seja garantido seu direito à manutenção do benefício fiscal no âmbito o PERSE, afastando-se os efeitos dos Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 de 21/03/2025.
Requer, ainda, a restituição ou compensação administrativa dos recolhimentos tributários alegadamente indevidos.
Liminarmente, postula seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar os efeitos da ADE RFB nº 02/03/2025, mantendo o gozo da impetrante aos benefícios fiscais do PERSE.
Para tanto, afirma que se trata de empresária que explora atividade de serviços de organização de feiras, congressos, exposição e festas (CNAE 8230-0/01), tendo aderido ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, passando a usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por período de 60 (sessenta) meses, que se findaria apenas em 2027.
Aduz que a Lei nº14.859/2024 estabeleceu um teto para os benefícios fiscais em comento; e, em março de 2025, a Receita Federal do Brasil declarou que tal limite teria sido atingido, determinando a cessação dos benefícios.
Alega que tal medida violaria princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, dentre outros princípios do ordenamento jurídico pátrio.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00.
A certidão do evento 3 atesta que as custas judiciais não foram recolhidas, como também não há requerimento de gratuidade de justiça.
Pela decisão do evento 5, o Juízo retificou a autoridade impetrada e determinou que a impetrante comprovasse o recolhimento das custas de ingresso.
No evento 11, foi certificado que a promovente realizou o recolhimento das custas judiciais no percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Relatados, decido. - Da liminar requerida Quanto ao pedido de liminar, de acordo com a previsão constante do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, este pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
A impetrante objetiva lhe seja concedida medida liminar a fim de evitar a exação de tributos que não estariam sendo recolhidos em decorrência de incentivo fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021, referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Acontece que, em matéria tributária, a concessão de medida liminar exige que a impetrante alegue e efetivamente comprove não poder arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferido o provimento final, isto é, demonstre concretamente que o recolhimento do tributo questionado inviabilizará o exercício da empresa até o momento da prolação da sentença.
Infere-se, portanto, que o periculum in mora guarda relação com a capacidade contributiva e somente se configura quando o contribuinte não tem condições econômicas para o recolhimento do tributo impugnado.
Dessa forma, não há que se falar em ineficácia da medida se a impetrante pode recolher o tributo, visto que, se reconhecida ao final a procedência do pedido, irá dispor do seu direito à repetição de indébito ou da compensação tributária. À vista do presente feito, não restou demonstrada a urgência que necessite a suspensão do contraditório, não havendo comprovação de que o recolhimento dos impostos acima citados impossibilitará o funcionamento da empresa. Frise-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive em grau constitucional, de modo que a concessão de medidas liminares só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando presentes os requisitos legais e a pretensão autoral esteja sob urgência de ser inevitavelmente suprida ou lesionada, o que não ocorre na atual demanda.
Este o quadro, por ora, conclui-se não estar presente ao menos um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, no caso o periculum in mora.
Por fim, salienta-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, sendo mais célere do que o ordinário, não justificando a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, sem que haja prejuízos à empresa impetrante.
Ante o exposto: I - Indefiro o pedido de liminar pelos motivos acima expostos; II – Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações pertinentes no prazo de dez dias; III – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; IV – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários e urgentes.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
09/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 21:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 21:40
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 13:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAPERUNA - EXCLUÍDA
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07/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:22
Despacho
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06/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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05/07/2025 12:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01F)
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05/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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