TRF2 - 5003007-15.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50934774620254025101/RJ
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 23:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50934774620254025101
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003007-15.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SILVANA DE CASSIA MACHADO AROUCHAADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ205403) DESPACHO/DECISÃO Evento 22.
Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora e o requerimento de nova perícia, visto que o médico perito é profissional de confiança do Juízo, estando o laudo apresentado suficientemente fundamentado, tendo o expert respondido satisfatoriamente os quesitos formulados, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias até que a parte autora tenha uma conclusão que lhe seja favorável.
Ademais, a documentação juntada em Evento 22, é anterior à realização da perícia médica, e por isso, não se trata de documento novo, portanto, não merece análise, considerando a preclusão do prazo para juntada de documentos. Em relação ao pedido de designação de perícia médica nas especialidades NEUROLÓGICA E ORTOPÉDICA, importante destacar que, de acordo com o Enunciado 112 do FONAJEF, não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Portanto, indefiro a realização de nova perícia, não sendo razoável que a parte autora tenha sucessivas perícias deferidas até que obtenha uma conclusão que lhe seja favorável. Importante ressaltar ainda que, conforme Evento 3, a pericia foi realizada com médico nefrologista à pedido da parte autora.
Assim, considerando que a perita detêm ainda, especialidade em clinica médica, que não se exige médico especialista para realização de perícia médica e ainda a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral (art. 1º, § 4º, Lei nº 13.876/2019), entendo desnecessária a designação de novo exame pericial. Intime-se. Após, voltem conclusos. -
08/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:44
Determinada a intimação
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08/09/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003007-15.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SILVANA DE CASSIA MACHADO AROUCHAADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ205403) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2. Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Ante o retorno dos autos vindos da CEPER, tendo o laudo médico concluído pela manutenção do resultado obtido na perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e após venham-me os autos conclusos para sentença. 4.
Sendo outro o resultado, ou ainda versando a controvérsia sobre outros pontos além daqueles que exigem exame médico-pericial, cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS, do processo administrativo e dos laudos da perícia médica referentes ao benefício pleiteado assim como apontar as demais provas que pretenda produzir. 5. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta apresentada pelo réu e sobre o laudo pericial.
Havendo pedido de esclarecimentos apresentado justificadamente por qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o perito a atendê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 7.
Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, venham-me os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 11:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJDCA03F)
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05/07/2025 11:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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12/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:30
Perícia designada - <br/>Periciado: SILVANA DE CASSIA MACHADO AROUCHA <br/> Data: 01/07/2025 às 15:45. <br/> Local: Consultório Dra. BRUNA TARSITANO - Rio - Av. das Américas, 500 - bloco 11 - sala 302 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito: B
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12/05/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-DC para CEPERJA-RJ)
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01/04/2025 17:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 15:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03F para CEPERJA-DC)
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01/04/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 20:51
Juntado(a)
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31/03/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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