TRF2 - 5008947-40.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008947-40.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: EDILMA GOMES PEREIRA FERNANDESADVOGADO(A): KASSIANO RAMOS DE ALMEIDA AZEREDO (OAB RJ241309)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por EDILMA GOMES PEREIRA FERNANDES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, em que a autora requer a condenação das rés ao pagamento de indenização pelo dano material de ter perdido a sua casa, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Para tanto, narra o seguinte: - A autora tinha uma casa do plano “Minha Casa, Minha Vida”, pela Prefeitura de Campos dos Goytacazes, RJ, que foi financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo adquirido em 06 de maio de 2016, em Santa Rosa, Rua Daniel Pires, 46, quadra C, tendo residido lá por 2 anos. - No dia 29/12/2017, a autora procurou a Delegacia de Polícia após passar inúmeras vezes por situações de perigo, estando exposta a troca de tiro e tráfico de drogas na comunidade, e por se sentir em risco, procurou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a Empresa Pública disse que nada poderia fazer, devendo a autora procurar a polícia e depois solicitar o cancelamento do contrato.
A autora o fez, e solicitou uma casa em outro local. - Embora o contrato fora rescindido, e tendo a autora recebido a promessa da Prefeitura de Campos dos Goytacazes, RJ, que receberia uma nova casa em 10 de outubro de 2021, no bairro Novo Horizonte, isso não aconteceu e a autora tomou ciência de que as casinhas foram invadidas novamente por bandidos, tendo a Prefeitura Ficado omissa até hoje.
Passo à análise.
Inicialmente, analiso o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, que se encontra pendente de decisão.
Para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC).
No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Por outro lado, adoto como critério objetivo para fins do art. 98 do CPC, o valor da renda média dos trabalhadores brasileiros no quarto trimestre de 2024, R$ 3.326,00, apurado pelo estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 1.
No caso concreto, verifico que a autora recebe valores inferiores ao referido limite (evento 1, CTPS3) e que juntou declaração de hipossuficiência no evento 4, DESPADEC1.
Assim, defiro a gratuidade pretendida.
No caso dos autos, parte autora alega que solicitou a rescisão do contrato firmado com a CEF devido ao alto índice de violência na região onde está situado o imóvel, em decorrência do tráfico de drogas.
Afirma que o contrato foi rescindido e que solicitou remanejamento para outro imóvel, recebendo a promessa do Município de Campos dos Goytacazes de que receberia uma nova casa em 10 de outubro de 2021, no bairro Novo Horizonte.
A CEF, por sua vez, afirma que não há qualquer obrigação remanescente que vincule a insituição financeira à entrega de novo imóvel ou à indenização pretendida.
Da declaração da Prefeitura acostada aos autos no evento 1, OUT6 infere-se que o contrato foi rescindido por solicitação do beneficiário.
Por outro lado, no documento juntado pela CEF no evento 8, OUT6 consta que o imóvel foi invadido (347 FAR IMOVEL INVADIDO APOS ASSINATURA DO CONTRATO - FAR) e que houve Liquidação por Distrato/Rescisão Contratual.
Verifico que a rescisão do contrato é incontroversa, no entanto, não resta esclarecido nos autos o motivo da rescisão e se a parte autora optou pela desistência do benefício ou por ser novamente beneficiada com outra unidade habitacional, o que é fundamental para a correta solução da presente controvérsia.
A Portaria n. 488, de 18 de julho de 2017, que dispõe sobre o distrato dos contratos de beneficiários de unidades habitacionais produzidas com recursos provenientes da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana(PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelece o seguinte (grifei): PORTARIA No- 488, DE 18 DE JULHO DE 2017 Art. 1º O contrato firmado entre o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Instituição Financeira Oficial Federal (IF), e a pessoa física, na qualidade de beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), será objeto de rescisão nos casos de descumprimento contratual, ocupação irregular, desvio de finalidade, inadimplemento com os pagamentos da prestações da compra e venda ou por solicitação do beneficiário. (...) § 3º Os contratos somente poderão ser rescindidos por solicitação do beneficiário, se atendidos os seguintes requisitos: I - seja formalizado pelo beneficiário o pedido na instituição financeira contratante, informando o(s) motivo(s) da desistência; II - o requerimento do beneficiário tenha a ciência do ente público responsável pela seleção da demanda; III - todas as obrigações e encargos relativos ao contrato e ao imóvel estejam em dia; IV - o imóvel não esteja em situação de ocupação irregular; V- o imóvel seja restituído nas mesmas condições físicas em que se encontrava à época da contratação; e VI - todas as obrigações, despesas, custas cartorárias e encargos relativos à rescisão sejam arcadas pelo beneficiário. § 4º O beneficiário que tiver o contrato rescindido pelos motivos relacionados no caput não poderá ser novamente contemplado com outra unidade habitacional, por intermédio de qualquer instituição financeira habilitada a operar o PMCMV ou o programa habitacional que estiver vigente, em qualquer unidade da federação, ficando mantido seu registro no Cadastro Nacional de Mutuários(CADMUT).
Art. 2º Na ocorrência das situações a seguir relacionadas, os contratos também poderão ser objeto de rescisão: I - Impedimento de ocupação ou retirada da unidade habitacional por invasão ou ameaça; II - Atendimento por medida protetiva prevista na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; ou III - Atendimento por programas de proteção a vítimas e testemunhas na forma da legislação específica. § 1º As situações previstas neste artigo serão comprovadas conforme segue: a) situação prevista no inciso I, mediante apresentação de declaração do ente público responsável pela indicação da demanda, acompanhada de Boletim de Ocorrência ou de declaração do órgão de segurança pública dos estados ou do Distrito Federal; b) situação prevista no inciso II, mediante apresentação de decisão judicial ou cópia da petição inicial do Ministério Público que formaliza a ação penal; e c) situação prevista no inciso III, atestada pelo conselho deliberativo dos programas estaduais ou do Distrito Federal, de proteção vitimas e testemunhas ou por documento emitido pelo conselho deliberativo do programa de proteção federal. § 2º A instituição financeira que houver efetivado a contratação de operação deverá manter sob sua guarda e nos dossiês dosbeneficiários, dentro dos prazos legais, os documentos comprobatóriosdas situações elencadas nos incisos deste artigo, mantendo-os sob regime de sigilo.
Art. 3º Nas situações enumeradas no art. 2º, o titular do contrato objeto de rescisão poderá optar pela desistência do benefício, mediante assinatura de declaração, ou ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional, por intermédio de qualquer instituição financeira habilitada a operar o programa, na unidade da federação de sua escolha, independente do registro no CADMUT referente ao imóvel que está sendo rescindido. § 1º O prazo correspondente ao número de prestações mensais pagas no contrato rescindido deverá ser deduzido do contrato da nova unidade habitacional. § 2º Os valores das prestações mensais do novo contrato respeitarão as mesmas regras das prestações do contrato objeto de rescisão. § 3º Fica facultada à instituição financeira a utilização das condições de enquadramento do beneficiário do momento da assinatura do contrato objeto de rescisão ou a realização de nova pesquisa, o que for mais favorável ao atendimento da família. § 4º Nos casos de desistência do benefício, as prestações pagas serão restituídas pela instituição financeira ao beneficiário e excluído seu registro no CADMUT. § 5º As despesas, custas ou emolumentos cartorários que porventura incidam na operação de rescisão serão suportadas pelo FAR.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias: 1- Esclarecer o motivo da rescisão do contrato e juntar aos autos o instrumento do distrato; 2- Informar se optou pela desistência do benefício ou se optou por ser contemplada por outra unidade habitacional; 3- Caso a autora tenha optado pela desistência do benefício, informar se houve a restituição da prestações pagas. Cumprido, dê-se vista às partes.
Após, venham conclusos para julgamento. 1. https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/15629-renda-media-dos-trabalhadores-brasileiros-apresenta-aumento-interanual-de-4-3-no-quarto-trimestre-de-2024#:~:text=A%20renda%20m%C3%A9dia%20dos%20trabalhadores,o%20segundo%20trimestre%20de%202023 -
14/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 13:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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22/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 15:49
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008947-40.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: EDILMA GOMES PEREIRA FERNANDESADVOGADO(A): KASSIANO RAMOS DE ALMEIDA AZEREDO (OAB RJ241309) DESPACHO/DECISÃO Citado, o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES não contestou a ação.
Decreto a revelia do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Contudo, deixo de decretar sua revelia nos termos do art. 345, I do CPC.
Intime-se a parte autor em réplica à contestação do evento 8 e para especificar provas, justificadamente.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré para especificar provas, justificadamente.
Prazo: 15 dias. -
20/05/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:51
Decisão interlocutória
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19/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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13/03/2025 11:36
Juntada de Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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05/02/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 05/02/2025 16:51:13)
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05/02/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/01/2025 15:24
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:04
Decisão interlocutória
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12/11/2024 12:41
Juntada de Petição
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11/11/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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