TRF2 - 5000791-97.2023.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000791-97.2023.4.02.5103/RJ REQUERENTE: NILZA DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): DAYANA DE ALMEIDA PESSANHA (OAB RJ206478)ADVOGADO(A): ROSE CODECO SALES (OAB RJ210342)ADVOGADO(A): MARCELA MOREIRA FERREIRA (OAB RJ228620) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado, intime-se a parte autora para se manifestar pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 15:58
Determinada a intimação
-
08/09/2025 12:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
08/09/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
-
08/09/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000791-97.2023.4.02.5103/RJRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para : a) declarar a inexistência de débito da autora relativo à parcela vencida em 10/10/2022 do contrato nº 19.4120.110.0009912-20. b) antecipando os efeitos da tutela de urgência, determinar que a CEF promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em decorrência da parcela vencida em 10/10/2022 do contrato nº 19.4120.110.0009912-20; c) condenar a CEF a pagar à parte autora, a titulo de indenização por dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios a contar do evento danoso (03/02/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a Caixa Econômica Federal providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha ou exclua o nome/CPF da parte autora de órgãos de proteção ao crédito em relação à inscrição objeto dos autos. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja realizado o cálculo aritmético do valor a ser devolvido e a atualização do valor da condenação.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Não havendo manifestação em contrário, intimem-se a ré para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000791-97.2023.4.02.5103/RJAUTOR: NILZA DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): DAYANA DE ALMEIDA PESSANHA (OAB RJ206478)ADVOGADO(A): ROSE CODECO SALES (OAB RJ210342)ADVOGADO(A): MARCELA MOREIRA FERREIRA (OAB RJ228620)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para : a) declarar a inexistência de débito da autora relativo à parcela vencida em 10/10/2022 do contrato nº 19.4120.110.0009912-20. b) antecipando os efeitos da tutela de urgência, determinar que a CEF promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em decorrência da parcela vencida em 10/10/2022 do contrato nº 19.4120.110.0009912-20; c) condenar a CEF a pagar à parte autora, a titulo de indenização por dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios a contar do evento danoso (03/02/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a Caixa Econômica Federal providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha ou exclua o nome/CPF da parte autora de órgãos de proteção ao crédito em relação à inscrição objeto dos autos. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja realizado o cálculo aritmético do valor a ser devolvido e a atualização do valor da condenação.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Não havendo manifestação em contrário, intimem-se a ré para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000791-97.2023.4.02.5103/RJ AUTOR: NILZA DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): DAYANA DE ALMEIDA PESSANHA (OAB RJ206478)ADVOGADO(A): ROSE CODECO SALES (OAB RJ210342)ADVOGADO(A): MARCELA MOREIRA FERREIRA (OAB RJ228620) DESPACHO/DECISÃO Considerando que não houve acordo, conforme informa a CEF na petição do evento 98, abra-se vista à parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste em réplica sobre a contestação apresentada.
Após, nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. -
19/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 19:51
Determinada a intimação
-
23/04/2025 15:34
Juntada de Petição
-
31/03/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
14/03/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
13/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 15:38
Determinada a intimação
-
26/01/2025 17:02
Juntada de Petição - (P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
26/01/2025 17:02
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
16/01/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
18/11/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
16/11/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2024 21:52
Determinada a intimação
-
14/11/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Despacho - 06/11/2024 22:04:12)
-
14/11/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Conclusos para julgamento - 07/11/2024 17:48:08)
-
16/09/2024 18:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
16/09/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
13/08/2024 19:18
Juntada de Petição
-
13/08/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
26/07/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
25/07/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 20:46
Determinada a intimação
-
25/07/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Conclusos para julgamento - 04/07/2024 15:01:24)
-
11/07/2024 16:22
Juntada de Petição
-
03/07/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
25/06/2024 17:56
Juntada de Petição
-
18/06/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
17/06/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 18:59
Determinada a intimação
-
14/06/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Conclusos para julgamento - 06/06/2024 12:57:49)
-
21/05/2024 18:14
Juntada de Petição
-
16/05/2024 16:44
Juntada de Petição
-
15/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
18/04/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 21:29
Determinada a intimação
-
18/04/2024 14:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
-
21/03/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 18:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
-
14/03/2024 13:26
Juntada de Petição
-
12/03/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
11/03/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 13:30
Determinada a intimação
-
07/03/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
31/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
07/12/2023 12:42
Juntada de Petição
-
29/11/2023 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
28/11/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2023 14:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/10/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
13/09/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/09/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
12/09/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
12/09/2023 14:36
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA AUDIÊNCIA VIRTUAL 1ª VARA FEDERAL CAMPOS - 11/09/2023 13:45. Refer. Evento 17
-
10/09/2023 21:57
Juntada de Petição
-
07/09/2023 17:49
Juntada de Petição
-
03/09/2023 18:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
23/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2023 19:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/07/2023 15:55
Audiência de Conciliação designada - Local SALA AUDIÊNCIA VIRTUAL 1ª VARA FEDERAL CAMPOS - 11/09/2023 13:45
-
27/07/2023 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/07/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 15:50
Determinada a intimação
-
03/07/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2023 18:27
Juntada de Petição
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/06/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 18:59
Determinada a intimação
-
02/05/2023 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/03/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 17:54
Determinada a intimação
-
09/02/2023 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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