TRF2 - 5002382-32.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:32
Juntada de Petição
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16/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 13:19
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/08/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 17:53
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002382-32.2025.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAAUTOR: DAVY ANTHONY LIMA PIMENTA MAFORTEADVOGADO(A): MARIA FERNANDA CATÃO CARVALHO (OAB TO013710)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 18/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
18/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVY ANTHONY LIMA PIMENTA MAFORTE <br/> Data: 16/09/2025 às 10:10. <br/> Local: Dr. João Vitor Azevedo Carvalho - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsApp. <br/>
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 11:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002382-32.2025.4.02.5004/ES AUTOR: DAVY ANTHONY LIMA PIMENTA MAFORTEADVOGADO(A): MARIA FERNANDA CATÃO CARVALHO (OAB TO013710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DAVY ANTHONY LIMA PIMENTA MAFORTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS à pessoa com deficiência.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Designo, antecipadamente, a prova pericial. O(a) profissional, a data, o horário e o local do ato de produção da prova serão comunicados mediante ato ordinatório padronizado no sistema e-Proc, ficando disponíveis tais dados não no teor de seu texto, mas no campo "Descrição" da capa do processo.
A perícia deverá ser realizada preferencialmente por médico especialista na patologia que embasa a causa de pedir (CPC, art. 465), sem prejuízo de que seja nomeado médico do trabalho ou clínico geral em não havendo especialista disponível.
O(A) perito(a) deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, com a resposta à quesitação constante do formulário específico indicado no link abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Arbitro em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) os honorários periciais, na forma da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
III) É desnecessária, por ora, a produção em juízo de prova da miserabilidade, porque referida avaliação foi favorável à parte autora na esfera administrativa e trata-se de requerimento administrativo formulado após 7.11.2016, não tendo decorrido, até então, prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento (Turma Nacional de Uniformização - TNU, tema n. 187).
Salienta-se que, em havendo impugnação específica e fundamentada da Autarquia Previdenciária, será determinada a produção da prova após contestada a ação.
IV) Caso a parte autora não tenha apresentado quesitos com a petição inicial, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo e indicar assistente técnico, caso queira (Lei n. 10.259/2001, §2º do art. 12).
Neste pormenor, recomenda-se às partes, em adesão ao propósito de melhoria da gestão processual, (i) que não apresentem quesitos repetitivos do laudo eletrônico padronizado e (ii) caso tenham apresentado quesitos com a petição inicial ou venham a apresentar que os insiram diretamente no sistema e-Proc por meio do painel de ações > “Quesitos da Parte Autora”1, sob pena de serem desconsiderados.
V) Eventual ausência à perícia técnica deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias contados da data designada para o exame, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Lei n. 9.099/1995, §1º do art. 51).
Alerte o(a) advogado(a) à parte autora que esta deverá comparecer à perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames e laudos médicos que possuir.
VI) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
VII) Em havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (CPC, inciso II do art. 178).
VIII) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo, (ii) o detalhamento (e não apenas o resumo) dos intrumentos das avaliações médico-pericial e social, quando efetuadas e (iii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
IX) Intimem-se. 1. manual e tutorial em vídeo em https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
10/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:35
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Deficiente
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07/07/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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