TRF2 - 5003622-29.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:57
Juntada de Petição
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15/09/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2025 09:41
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003622-29.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: DEBORA MARIA SILVA JORGE BARBOSAADVOGADO(A): MAURO FERREIRA FERNANDES (OAB RJ229041)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 04/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/09/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:43
Juntada de Petição
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29/07/2025 22:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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23/07/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003622-29.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: DEBORA MARIA SILVA JORGE BARBOSAADVOGADO(A): MAURO FERREIRA FERNANDES (OAB RJ229041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por DEBORA MARIA SILVA JORGE BARBOSA, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende a restituição de valor transferido, bem como o pagamento de indenizção por danos morais.
Alega a autora ter sido vítima de golpe bancário no dia 18 de março de 2025 (evento 1, DOC7).
Informa que acreditando estar, de fato, em contato com seu advogado, foi levada ao erro e, agindo de boa-fé, realizou a transferência via PIX no valor de R$ 3.172,00 para uma conta bancária indicada pelo fraudador (evento 1, DOC5).
Aduz que a fraude somente foi possível graças à conduta negligente da ré (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9).
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:42
Decisão interlocutória
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03/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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