TRF2 - 5047233-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5047233-59.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VALMIRA DA SILVA LIMA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por VALMIRA DA SILVA LIMA DE SOUZA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a revisão da RMI (renda mensal inicial) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.904.786-0 (DIB 23/08/2019 - evento 1, CCON7), com a inclusão, nos salários de contribuição, dos valores recebidos a título de vale refeição/alimentação, durante o período em que manteve vínculo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2.
O juízo de origem - evento 13, SENT1 - julgou o pedido improcedente, com base nos seguintes fundamentos: (...) Ocorre que os valores de vale-alimentação não integram o salário de contribuição do segurado.
O STJ já decidiu no Tema Repetitivo nº 1.164 que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.
Mas no caso do vale-alimentação pagos em forma de ticket, o valor não é em pecúnia, mas em créditos que permitem a aquisição de alimentos ou refeições em estabelecimentos comerciais e não apresenta qualquer similaridade com o auxílio pago em dinheiro.
Ressalto que em 2017 a Lei nº 13.467/2017 alterou o § 2º do art. 457 da CLT para vedar o pagamento em dinheiro do auxílio-alimentação e determinar ele não constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Portanto, se antes dessa data o auxílio-alimentação até podia ser pago em dinheiro (e assim sujeito à contribuição previdenciária), depois essa possibilidade ficou vedada.
Mas, no caso, a parte reconhece que o vale-alimentação não foi pago em dinheiro, e sim em ticket, de modo que corretamente não foi incluído no salário de contribuição e por isso não houve incidência da contribuição previdenciária, mesmo antes dessa alteração legislativa. Foi a conclusão também do Parecer vinculante da AGU/BBL nº 04 de 2022, aprovado pelo Presidente da República, que bem analisou a questão: 34.
De todo modo, parece-me que a conclusão mais pertinente é a de que o auxílio em tíquete ou congênere não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária em virtude do exame e do alcance do próprio caput do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, em razão de sua própria natureza.
O §2º do art. 457 da CLT, nesse pormenor (auxílio-alimentação que compõe a base de cálculo), explicitou algo que já está encartado no dispositivo que instituiu a base de cálculo da contribuição previdenciária, também não inovando no ordenamento.
Portanto, o auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congênere, mesmo antes do advento do §2º do art. 457, já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212/1991. (...) 40.
Ante o exposto, concluiu-se que o auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do §2º do art. 457 da CLT, já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212/1991. Desse modo, correto ato do INSS que não considerou os valores em questão no salário de contribuição da parte autora. (...) 3.
Em seu recurso - evento 19, RECLNO1 - a parte autora alega, em síntese, que recebia o pagamento dos auxílios de forma habitual, razão pela qual integrariam o salário de contribuição, conforme entendimento da TNU. 4.
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5. Conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS), é possível a inclusão, na base de cálculo de benefícios previdenciários, de valores recebidos a título de auxílio-alimentação, observados os seguintes termos: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 6. Cabível a reforma da sentença, para aplicação da tese jurídica firmada pela TNU ao caso concreto. 7.
Entendo, contudo, que a causa não está madura para julgamento em segunda instância, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da instrução, visando ao esclarecimento das quantias efetivamente recebidas a tal título, cujo ônus cabe à parte autora - artigo 373, inciso I, do CPC/2015, que deverá informar e comprovar os valores exatos recebidos mensalmente, correlacionando-os aos documentos de onde obtidos. 8.
Como a sentença nos JEFs deve ser líquida, cabe ao autor identificar mês a mês, com indicação da base documental a cada competência, os valores a serem acrescidos ao PBC - período básico de cálculo - do salário de benefício. 9.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a aplicação do entendimento firmado pela TNU no Tema 244 ao caso dos autos e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução, nos termos acima. 10.
Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor em parte. 11.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. -
17/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:15
Conhecido o recurso e provido em parte
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17/09/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 19:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 16:21
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047233-59.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VALMIRA DA SILVA LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047233-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALMIRA DA SILVA LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) DESPACHO/DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO DE 19/05 a 23/05/2025.
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão da Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193904786-0).
Alega a parte autora que "quando da concessão do benefício de aposentadoria, o Instituto Réu calculou de forma equivocada a RMI, uma vez que não foram consideradas as verbas de caráter remuneratório, percebidas mensalmente, denominadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) como Vale Alimentação (Ticket), valores que se amoldam à definição de salário-decontribuição prevista no art. 28, inciso I da Lei nº 8.212/91.
Por tal fundamento, ao proceder a atualização dos salários de contribuição que integram o Período Básico de Cálculo objetivando calcular a Renda Mensal do Benefício NB 42/193.904.786-0, a requerida não considerou os referidos valores percebidos pela autora, causando lhe prejuízos no resultado da renda.".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 193904786-0).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
19/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:56
Determinada a citação
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19/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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