TRF2 - 5003851-10.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:16
Baixa Definitiva
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05/09/2025 17:16
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003851-10.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: DEREK VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)IMPETRANTE: IZABELA VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, 321, parágrafo único e 330, III e IV, todos do CPC/15.
Sem custas nem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF). Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:08
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003851-10.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: DEREK VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)IMPETRANTE: IZABELA VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2022/00062, de 14/06/2022, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 15 dias.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DEREK VIEIRA DOS SANTOS, representado por sua genitora IZABELA VIEIRA DA SILVA, contra ato do GERENTE GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, formulado pela demandante em 28/11/2024 (evento 1, PROCADM7). É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os seus pressupostos.
O mandado de segurança é o remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, conforme está expresso no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei n.º 12.016/09, não possuindo fase instrutória, razão pela qual o direito alegado deve vir comprovado de plano.
O deferimento de medida liminar, por sua vez, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sujeita-se à ocorrência concomitante de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido ou probabilidade de existência do direito invocado pela Impetrante, com prova pré-constituída, bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte.
No entanto, no caso dos autos, entendo não ser razoável deferir a liminar pretendida sem antes ouvir a autoridade coatora, especialmente porque não há nos autos todos os elementos do procedimento administrativo, sem prejuízo de nova avaliação após a juntada de todos os documentos administrativos e da manifestação da autoridade coatora.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar.
Intime-se a parte autora para apresentar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome ou em nome de sua representante legal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome ou em nome de sua representante legal, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da parte, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para sentença de extinção.
Ao revés, devidamente cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestação de informações, no decêndio legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
10/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS503J)
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09/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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