TRF2 - 5013251-85.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013251-85.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: AURICELIA MARIA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): VINICIUS NUNES TOSTES (OAB RJ150971)ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS POLI (OAB RJ150883) DESPACHO/DECISÃO Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada.
Para a concessão desta, deve o interessado demonstrar o perigo de dano e a probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso, não resta evidenciada, prima facie, a probabilidade do direito, porquanto existe uma dificuldade lógica em se provar um fato negativo.
Nesta perspectiva, a mera alegação do autor no sentido de que não realizou a contratação do empréstimo consignado não é o suficiente para a concessão da tutela antecipatória inaudita altera pars, não devendo ser postergado o contraditório.
Isto posto, diante da ausência de requisito inserto no art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Considerando o Enunciado nº 53 do FOREJEF da 2ª Região e o de nº 152 do FONAJEF, que destacam que a conciliação e a mediação nos juizados especiais federais permanecem regidas pelas Leis nº 9099/1995 e nº 10.259/2001, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, não se aplicando as regras do procedimento comum, e, ainda, os princípios da simplicidade e celeridade, constantes no art. 2º, da Lei 9.099/95, que orientam o rito nos juizados, deixo de determinar a realização da audiência de mediação.
Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Intime-se CEF, para que, no mesmo prazo, apresente as informações e toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, em especial juntar aos autos cópia integral do procedimento de contestação da autora ao empréstimo consignado, contrato nº 9204718 (EVENTO 1, OUT 7), juntando aos autos, ainda, a planilha de evolução de pagamentos respectiva; deverá juntar também os dados dos destinatários dos PIX e demais operações contestadas pela autora.
Cumprido ou decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos. -
14/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 09:41
Não Concedida a tutela provisória
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20/04/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 12:13
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/12/2024 13:19
Determinada a intimação
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17/12/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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