TRF2 - 5044423-48.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
07/08/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2025 14:16
Determinada a intimação
-
06/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO34
-
01/08/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
08/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044423-48.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: REINALDO LUIZ BOZELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:19
Negado seguimento a Recurso
-
27/06/2025 14:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/06/2025 14:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
16/04/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
03/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 15:42
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
03/04/2025 14:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
03/04/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/03/2025 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/03/2025 10:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
-
28/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 37
-
24/02/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 21:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
11/02/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
08/02/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/02/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/02/2025 19:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/02/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/02/2025 15:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
29/01/2025 13:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
22/01/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/12/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/12/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/12/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/11/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 17:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/08/2024 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/08/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 12:51
Determinada a intimação
-
05/07/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 16:11
Juntada de Petição
-
28/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000953-37.2024.4.02.5110
Cristiliane Barcellos Machado
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000953-37.2024.4.02.5110
Uniao
Cristiliane Barcellos Machado
Advogado: Lauciano Manso de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 14:19
Processo nº 5077492-71.2024.4.02.5101
Rosa Maria dos Santos de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 10:56
Processo nº 5011652-14.2024.4.02.5102
Paulo Augusto Rabelo Alves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069296-78.2025.4.02.5101
Engespro Engenharia LTDA
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00