TRF2 - 5069296-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 08:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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30/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 12:59
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 11/07/2025 13:16:19)
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/07/2025 13:54:23)
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11/07/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa - 11/07/2025 13:54:21)
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069296-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENGESPRO ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): MARIANA FREITAS DA SILVA (OAB RJ137779)ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA FONSECA (OAB RJ177811)ADVOGADO(A): JULIA DA SILVA HINTERHOFF (OAB RJ171756)ADVOGADO(A): MARCO ANDRE DE AZEVEDO SABOIA SANTOS (OAB RJ230736) DESPACHO/DECISÃO Trato da ação ajuizada por ENGESPRO ENGENHARIA LTDA em face da MARINHA DO BRASIL, objetivando, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão do nome da autora do CADIN.
Por fim, requer que seja Declarada a inexigibilidade do débito inscrito no CADIN, assim como pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que, consoante conjugação dos artigos 3º e 6º da Lei nº 10.259/2001, as sociedades empresárias limitadas não estão elencadas entre os legitimados para figurar como parte nas ações propostas nos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE LIMITADA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA.
CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE NÃO COMPROVADA.
I- Para a correta verificação de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis faz-se necessário conjugar os artigos 3º e 6º da Lei nº 10.259/2001, uma vez que o primeiro enumera as causas excludentes do referido rito especial; e o segundo dispõe sobre quem possui legitimidade para figurar como partes.
II- No caso dos autos não comprovam as empresas societárias constituídas sob a forma limitada seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal.
Não consta no cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, a condição de empresa de pequeno porte ou microempresa.
III- Nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto nº 3.474/2000, a comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a depender do caso, atestando a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
IV- As autoras COLÉGIO CIDADE ALTA LTDA EIRELI, COLÉGIO CIDADE DE PIRACICABA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-70, COLÉGIO PORTAL DO ENGENHO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-72 e LICEU CENTRO EDUCACIONAL DE CAPIVARI LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-98 não estão enquadradas no regime de tributação das microempresas ou empresas de pequeno porte, tratando-se, pois, de sociedades limitadas puras e simples, não podendo, portanto, demandar nos juizados especiais federais, conforme art. 6º, inciso I da a Lei 10.259/01.
Não estando as empresas autoras cadastradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, impõe-se reconhecer a incompetência do Juizado para julgamento do feito.
V- Conflito de competência procedente, declarando-se competente o MM Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP. (TRF-3 - CCCiv: 50331993420224030000 SP, Relator: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/07/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/07/2023) Sendo assim, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a inicial, retificando o rito processual para o procedimento comum, procedendo às alterações necessárias no cadastro do processo junto ao e-proc; Com o cumprimento, voltem os autos conclusos para análise da tutela. -
10/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:51
Determinada a intimação
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09/07/2025 18:37
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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