TRF2 - 5001323-52.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 11:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001323-52.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: VALCILETE PONTES MALTAADVOGADO(A): RAFAEL MARCOS MARIANO (OAB RJ151160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALCILETE PONTES MALTA, apontando como autoridade coatora o GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM VOLTA REDONDA, com o objetivo de que seja compelida a concluir os requerimentos administrativos de reativação do benefício e emissão de pagamento não recebido, NB 42/082.973.018-4, protocolado em 17/04/2024, paralisado até a presente data.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
A presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o/a impetrante da presente decisão e solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento versado nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Sem prejuízo, PROCEDA a Secretaria à retificação da autoridade coatora cadastrada no Sistema E-proc para constar o GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM VOLTA REDONDA, conforme indicado na inicial.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
11/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 14:15
Juntada de Petição
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10/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:39
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001323-52.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: VALCILETE PONTES MALTAADVOGADO(A): RAFAEL MARCOS MARIANO (OAB RJ151160) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, de acordo com o código de recolhimento para processos de 1ª instância, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal, é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Ressalte-se que consta, em endereço eletrônico http://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais/, resumo explicativo quanto ao correto recolhimento de custas no Tribunal Regional Federal da 2ª região e nas Seções Judiciárias correspondentes. -
07/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:24
Determinada a intimação
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07/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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