TRF2 - 5010377-35.2021.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121505620254020000/TRF2
-
28/08/2025 18:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 51 Número: 50121505620254020000/TRF2
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010377-35.2021.4.02.5102/RJ EXECUTADO: ARQUI FORMA ARQUITETURA E CONSTRUCAO - SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDAADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232) DESPACHO/DECISÃO EVENTO 41 - Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da decisão constante do EVENTO 37, apontando erro material na apreciação da prescrição inerente às inscrições nº 7021700924117, 7041703154333, 7041800231509 e 7061901139300. Alega a embargante que, ao observar o extrato das consultas completas das referidas inscrições, contendo as informações extraídas dos PAs correlatos, seria possível constatar a ausência do transcurso do prazo prescricional, em razão das datas de entrega das declarações pelo contribuinte.
Instado a se manifestar, o embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios, diante da sua utilização para reforma da decisão impugnada (EVENTO 47).
Afirma que não pretenderia a embargante sanar qualquer omissão, mas sim, externar seu inconformismo com a solução adotada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
São tempestivos os embargos e calcados em hipótese de cabimento, motivo pelo qual os ADMITO.
Pois bem.
Depreende-se das alegações da parte embargante que o que se pretende aqui é a REFORMA da decisão recorrida, inviável na via dos aclaratórios.
Vejamos.
Com efeito, a decisão embargada analisou detidamente a questão relativa à prescrição das inscrições nº 7021700924117, 7041703154333, 7041800231509 e 7061901139300, restando assim consignado: "(...) - INSCRIÇÃO Nº 70 2 17 009241-17 Verifico que a CDA refere-se à cobrança de "IRRF/REND.
DE TRABALHO ASSALARIADO" e "IRRF/REMUN.
SERV.
PRESTADOS POR PJ OU SOC.
CIVIS", inerente ao período de apuração de 01.12.2014 e 01.03.2016 a 01.06.2016 (EVENTO 1 - CDA3).
Ocorre que a competência de 12.2014 tivera sua constituição definitiva em 20.01.2015, quando do vencimento do tributo.
Já as competências de 03.2016 a 06.2016 tiveram sua constituição definitiva, respectivamente, em 20.04.2016, 20.05.2016, 20.06.2016 e 20.07.2016, tendo em vista a data de seus relativos vencimentos.
Considerando que a execução fiscal fora ajuizada em 20.09.2021 (EVENTO 1), mais de 5 (cinco) anos do início do lapso prescricional, há de se reconhecer a prescrição dos referidos créditos tributários, o mesmo podendo ser dito em relação à multa dado seu caráter acessório. (...) - INSCRIÇÃO Nº 70 4 17 031543-33 Observo que a CDA refere-se à cobrança de "CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA", inerente ao período de apuração de 01.03.2016 a 01.06.2016, com sua constituição definitiva, respectivamente, em 20.04.2016, 20.05.2016, 20.06.2016 e 20.07.2016, quando do vencimento da obrigação (EVENTO 1 - CDA5).
Como a execução fiscal fora ajuizada em 20.09.2021 (EVENTO 1), ou seja, mais de 5 (cinco) anos do início do lapso prescricional, há de se reconhecer a prescrição dos referidos créditos tributários, o mesmo podendo ser dito em relação à multa dado seu caráter acessório. (...) - INSCRIÇÃO Nº 70 4 18 002315-09 A CDA refere-se à cobrança de "CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA", inerente ao período de apuração de 01.07.2016 a 01.12.2016, com constituição definitiva, respectivamente, em 19.08.2016, 20.09.2016, 20.10.2016, 18.11.2016, 20.12.2016 e 20.01.2017, quando do vencimento da obrigação (EVENTO 1 - CDA9).
A execução fiscal fora ajuizada em 20.09.2021 (EVENTO 1), em relação à competência 07.2016, cujo crédito fora constituído 19.08.2016, de modo que transcorreram mais de 5 (cinco) anos do início do lapso prescricional, havendo de se reconhecer, de ofício, a prescrição do referido crédito, o mesmo podendo ser dito em relação à multa dado seu caráter acessório.
No tocante aos débitos das competências remanescentes que compõem a referida CDA resta afastada a prescrição uma vez que o mais antigo fora constituído em 20.09.2016, não tendo ocorrido o lustro prescricional em razão do ajuizamento do feito executivo em 20.09.2021. (...) - INSCRIÇÃO Nº 70 6 19 011393-0 A CDA refere-se à cobrança de "CSRF-RETENCOES FONTE P/PJ DIR.PRIV.
L 10833/2003", inerente ao período de apuração de 01.05.2016 a 01.07.2016 e 01.02.2018 a 01.09.2018, com constituição definitiva, respectivamente, em 20.06.2016, 21.07.2016, 19.08.2016, 20.03.2018, 20.04.2018, 18.05.2018, 20.06.2018, 20.07.2018, 20.08.2018, 20.09.2018 e 19.10.2018, quando do vencimento do tributo (EVENTO 1 - CDA11).
Tendo a execução fiscal sido ajuizada em 20.09.2021 (EVENTO 1), em relação às competências de 05.2016, 06.2016 e 07.2016, cujos créditos foram constituídos em 20.06.2016, 20.07.2016 e 19.08.2016, evidencia-se que transcorreu mais de 5 (cinco) anos do início do lapso prescricional, havendo de se reconhecer, de ofício, a prescrição dos referidos créditos, o mesmo podendo ser dito em relação à multa dado seu caráter acessório.
No tocante aos débitos das competências remanescentes que compõem a referida CDA resta afastada a prescrição, posto que o mais antigo fora constituído em 20.03.2018, não tendo ocorrido o lustro prescricional em razão do ajuizamento do feito executivo em 20.09.2021. (...)" No caso em apreço, o que se observa é que, não obstante regularmente intimada a impugnar a exceção de pré-executividade apresentada pela sociedade executada, permencera o Ente Fazendário inerte, consoante se extrai dos EVENTOS 31, 32 e 35.
Nesse viés, com o conjunto probatório constante dos autos, concluiu este Juízo pela prescrição das referidas inscrições, considerando a data do vencimento dos créditos tributários, haja vista que não se evidenciava, naquele momento, a data da entrega da declaração pelo contribuinte, seja pelas informações constantes nos próprios títulos ou pela apresentação de documentos, prova esta que incumbiria à embargante (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0001075-18.2019.4.02.0000, Relator: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Data de Julgamento: 07/11/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/11/2019).
Pela via dos embargos de declaração, objetiva a Fazenda a análise de prova documental que deveria, a seu cargo, ser apresentada quando da impugnação à exceção de pré-executividade. Contudo, os aclaratórios não se prestam à apresentação de documentos após a respectiva preclusão do prazo de apresentação, tampouco ao reexame do acervo probatório. Desse modo, não se evidenciando nenhum vício a ensejar eventual correção da decisão impugnada, os presentes Embargos não merecem acolhimento.
Diante disso, REJEITO os embargos declaratórios. -
07/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/10/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:59
Despacho
-
23/09/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
30/07/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
19/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:28
Decisão interlocutória
-
26/06/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
19/02/2024 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/12/2023 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2023 12:29
Despacho
-
19/08/2023 03:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
16/08/2023 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 07/08/2023 17:44:20)
-
05/08/2023 14:31
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 18
-
02/08/2023 13:09
Juntada de Petição
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2023 18:52
Juntada de Petição
-
17/07/2023 15:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2023 13:33
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
10/07/2023 13:33
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
26/06/2023 15:04
Despacho
-
28/02/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2023 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/01/2023 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/01/2023 15:43
Despacho
-
01/09/2022 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2022 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/08/2022 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/08/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 12:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2022 15:49
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
30/03/2022 13:25
Determinada a citação
-
02/12/2021 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040973-63.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ibm Brasil-Industria Maquinas e Servicos...
Advogado: Carla Cristina Pinto da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 15:19
Processo nº 5009822-79.2025.4.02.5101
Maria Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 09:46
Processo nº 5020367-48.2024.4.02.5101
Aunete Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 14:29
Processo nº 5078311-08.2024.4.02.5101
Thiago de Santana Ribeiro
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Cristian Marcel Calonego Sega
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2024 11:37
Processo nº 5007181-91.2025.4.02.5110
Leticia Moura dos Santos SA
Presidente da Ordem dos Advogados do Bra...
Advogado: Patrizio Pereira da Silva da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 19:29