TRF2 - 5070386-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 31
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22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070386-24.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: DANIELLA THEREZINHA GIRAO DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): DENISON AUGUSTO BATISTA (OAB RJ225641)SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, CONFIRMANDO O PLEITO LIMINAR , na forma do art. 487, I do CPC para determinar que a autoridade impetrada providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 688083239 protocolado no dia 01/12/2023, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação da presente sentença, sob pena de multa a ser aplicada em desfavor do INSS.
Custas na forma da lei.
Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Cumpra-se.
PRI. -
20/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 10:36
Concedida a Segurança
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20/08/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070386-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DANIELLA THEREZINHA GIRAO DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): DENISON AUGUSTO BATISTA (OAB RJ225641) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a decisão que deferiu o pleito liminar foi cumprida. -
13/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:58
Determinada a intimação
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13/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:12
Determinada a intimação
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08/08/2025 06:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070386-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DANIELLA THEREZINHA GIRAO DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): DENISON AUGUSTO BATISTA (OAB RJ225641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIELLA THEREZINHA GIRÃO DE ALBUQUERQUE, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA AGÊNCIA – BARRA DA TIJUCA - RJ, postulando liminarmente, a conclusão da análise imediata de seu requerimento administrativo nº 688083239 protocolado no dia 01/12/2023.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Como causa de pedir, sustentam em síntese, que no dia 01/12/23 protocolou requerimento administrativo requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Informa que seu requerimento encontra-se em análise desde então, extrapolando o prazo previsto na Lei 9.784/99.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 7. É o relatório.
Passo a DECIDIR quanto ao pleito liminar.
Defiro pedido de prioridade na tramitação do feito, em virtude de ser a parte autora pessoa idosa, nos termos preconizados pela Lei nº 10.741/03.
Também merece deferimento pedido de gratuidade de justiça, já que a parte autora obedece os requisitos traçados no art. 98 do Novo CPC.
Caso a parte ré deseje impugnar o presente deferimento de gratuidade de justiça, deverá fazê-lo no prazo da contestação, sob pena de preclusão. A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante, na qual se funda o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de o impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, entendo cumpridos os pressupostos para concessão da medida liminar pleiteada, não sendo caso de pedido liminar que seja legalmente vedado, à luz do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009. Quanto ao perigo de dano a reclamar tutela urgente, é possível vislumbrar o dano a que será submetido o Impetrante, eis que a mesma pretende a concessão de sua aposentadoria, o que pode atrasar a concessão de sua aposentadoria, caso o provimento jurisdicional pleiteado seja concedido somente ao final do processo.
O documento do anexo 6 demonstra que de fato a parte autora protocolou o requerimento administrativo no dia 01/12/23, conforme demonstrado a seguir: O artigo 49 da Lei nº 9784/99 prevê a conclusão do processo administrativo em 30 dias, senão vejamos: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Nesse sentido, há entendimento favorável ao Segurado nos casos em que o INSS demora para analisar ou, ainda, implantar o benefício já concedido, seja na via administrativa, seja por meio de decisão judicial, desde que comprovada demora significativa e não de poucos meses.
Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2.
A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 3.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. 4.
Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada. (TRF-4 - APL: 50706158320214047100 RS 5070615-83.2021.4.04.7100, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 23/03/2022, SEXTA TURMA) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF.
LEI 9.784/1999. 1.
O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999. 2.
Constatada a significativa demora no exame do recurso administrativo é direito do segurado ver compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar.
Não são justificáveis atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50008805820194036130 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 08/05/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/05/2020) Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a salvaguarda dos direitos legais do impetrante devem ser garantidos por medida liminar. Diante do exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR que a autoridade impetrada providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 688083239 protocolado no dia 01/12/2023, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, assim como para prestar informações no prazo legal de 10 dias.
Dê-se ciência ao INSS para que, querendo, apresente defesa no prazo de 30 dias.
Após, ao Ministério Público Federal.
Com o parecer do ilustre representante do parquet federal, venham conclusos para sentença. -
14/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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14/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 10:08
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2025 06:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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