TRF2 - 5018519-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018519-98.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: HOSPITAL MATA DA PRAIA LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015 e da fundamentação, para: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu a impetração do presente mandado de segurança (30/06/2025); DETERMINAR à autoridade coatora que reconheça o direito líquido e certo da impetrante de afastar, em definitivo, os valores relativos ao ISSQN destacado da nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, observada a modulação dos efeitos conferida pelo STF para aplicação da tese a partir da data da sua formulação (15/03/2017), ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do já citado Recurso Extraordinário 574.706; DECLARAR o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do PIS e da COFINS, mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a modulação dos efeitos acima referida, bem como o art. 170-A do CTN.
A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, inclusive ao disposto no parágrafo único do artigo 27 da IN RFB nº 1.911 de 11/10/2019; DETERMINAR que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido; DETERMINAR à autoridade impetrada que se abstenha de impedir o exercício dos direitos em tela da impetrante, bem como de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em questão, a qualquer título, afastadas quaisquer autuações, restrições, negativas de expedição de certidão negativa de débitos, multas, imposições, penalidade ou inscrições em quaisquer órgãos ou cadastros por inadimplemento.
Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do parágrafo terceiro do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ?ex lege?.
P.R.I. -
19/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:16
Concedida a Segurança
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18/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018519-98.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: HOSPITAL MATA DA PRAIA LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
30/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:55
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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