TRF2 - 5001713-90.2023.4.02.5119
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001713-90.2023.4.02.5119/RJ RECORRENTE: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON ELLER PEREIRA (OAB RJ148920) DESPACHO/DECISÃO O E.
STF determinou nova suspensão dos processos que discutam a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da lei 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/99, em razão da admissão do Recurso Extraordinário como representativo de controvérsia, Tema 1.102, em decisão proferida em 28/07/2023: Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.Em cumprimento, suspenda-se este feito.
Em março de 2024, o STF revisitou o tema em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade (ADIns 2.110 e 2.111) e formou maioria no sentido de não ser possível a revisão da vida toda, ou seja, contrário a tese do Tema 1.102, nos seguintes termos: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável".
Por fim, foram opostos Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, para questionar o acórdão que inviabilizou a Revisão da Vida Toda, objetivando que o STF se manifestasse sobre a superação dos precedentes sobre o tema e modulasse os efeitos da decisão para não atingir quem já tinha porposto ação revisional.
Contudo, não houve a modulação pretendida, tendo decido o STF em 30/09/2024 sobre os embargos: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.". (ADI-ED.
DJE divulgado em 02/10/2024, publicado em 03/10/2024.) Assim, restou firmado o entendimento no sentido da impossibilidade da revisão, inclusive para quem já tinha ajuizado ação revisional.
Suspendo o processo, por ora, aguardando o trânsito em julgado da decisão.
Intimem-se. -
04/08/2025 20:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:37
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 17:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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01/08/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça
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01/08/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001713-90.2023.4.02.5119/RJAUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDERSON ELLER PEREIRA (OAB RJ148920)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995 e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 22:14
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2024 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/08/2024 14:05
Alterado o assunto processual
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09/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2023 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/08/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2023 13:51
Decisão interlocutória
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04/08/2023 13:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2023 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2023 15:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2023 08:43
Juntada de Petição
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29/06/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/06/2023 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2023 17:59
Determinada a citação
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29/06/2023 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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