TRF2 - 5009361-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009361-84.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: NATHALY LAVINIA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO (OAB RJ242989) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EM EDITAL.
VALIDADE DO CRITÉRIO BASEADO EM FENÓTIPO.
DECISÃO MOTIVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela autora, NATHALY LAVINIA SILVA TEIXEIRA, da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), que indeferiu o pedido liminar de concessão de matrícula junto à instituição de ensino em vaga reservada a negros e pardos. 2.
Alega ausência de motivação válida, objetiva e idônea da decisão administração que a desclassificou das vagas reservadas para negros e pardos.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal. 3. A agravante participou, nas vagas reservadas às pessoas negras, pardas ou indígenas, do vestibular da UFRJ, para o curso de Nutrição. A comissão de heteroidentificação considerou a agravante inapta a concorrer às vagas reservadas às pessoas negras e pardas. 4. O STJ considera fenótipo como critério válido e afasta a possibilidade de o Poder Judiciário substituir a comissão universitária (AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 5. Em regra, o Poder Judiciário não pode reanalisar o mérito administrativo, e está restrito a analisar a legalidade do procedimento adotado pela comissão.
Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade na conduta da Comissão de Heteroidentificação. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5009361-84.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 308) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: NATHALY LAVINIA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO (OAB RJ242989) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 308
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13/08/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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13/08/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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08/08/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 13:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 19:44
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009361-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NATHALY LAVINIA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO (OAB RJ242989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela autora, NATHALY LAVINIA SILVA TEIXEIRA, da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), que indeferiu o pedido liminar de concessão de matrícula junto à instituição de ensino em vaga reservada a negros e pardos.
Alega ausência de motivação válida, objetiva e idônea da decisão administração que a desclassificou das vagas reservadas para negros e pardos.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal (agravo de instrumento). É o relatório.
Decido. Conheço o agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante participou, nas vagas reservadas às pessoas negras, pardas ou indígenas, do vestibular da UFRJ, para o curso de Nutrição.
O edital previa que (8.2, folhas 01): A comissão de heteroidentificação considerou a agravante inapta a concorrer às vagas reservadas às pessoas negras e pardas (1.10): O STJ considera fenótipo como critério válido e afasta a possibilidade de o Poder Judiciário substituir a comissão universitária: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
LEGALIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2.
O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Em regra, o Poder Judiciário não pode reanalisar o mérito administrativo, e está restrito a analisar a legalidade do procedimento adotado pela comissão.
Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade na conduta da Comissão de Heteroidentificação.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
14/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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11/07/2025 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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