TRF2 - 5063988-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:25
Perícia designada - <br/>Periciado: NIVEA VASCONCELOS FERNANDES <br/> Data: 12/09/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
-
24/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063988-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NIVEA VASCONCELOS FERNANDESADVOGADO(A): ROBSON ALVERNE OMENA DE VASCONCELOS (OAB RJ171523) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o aviso de sistema de que não foi encontrado pedido de prorrogação do benefício 647.254.437-2, entendo presente o interesse de agir, tendo em vista que o benefício em questão teve sua data de cessação fixada em 10/04/2024, mesma data do exame médico realizado no INSS (evento 5, LAUDO1), de modo que não foi oportunizada à autora a possibilidade de pedir prorrogação do benefício. Assim, o feito deve prosseguir no fluxo da Tramitação Ágil, conforme escolha da parte autora. -
23/07/2025 10:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJB-RJ)
-
23/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 10:18
Despacho
-
22/07/2025 22:12
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063988-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NIVEA VASCONCELOS FERNANDESADVOGADO(A): ROBSON ALVERNE OMENA DE VASCONCELOS (OAB RJ171523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Tendo em vista que o sistema não localizou o pedido de prorrogação automaticamente, retire-se o feito do fluxo da tramitação ágil.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei nº 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, de acordo com o tema 277 da TNU, relativo ao benefício objeto da lide, a fim de demonstrar interesse de agir. -
03/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 00:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 00:16
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2025 00:14
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2025 04:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
01/07/2025 18:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/06/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/06/2025 18:58
Juntado(a)
-
30/06/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056027-06.2024.4.02.5101
Nilo Adriano Pires Duarte
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Aline de Souza Iria
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 16:51
Processo nº 5085404-22.2024.4.02.5101
Uniao
Ana Lucia dos Santos
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 11:57
Processo nº 5002592-56.2025.4.02.5110
Carine Cristine Goncalves Nunes Teixeira
Uniao
Advogado: Anderson Eduardo dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 21:38
Processo nº 5004589-92.2025.4.02.5104
Abraao Benicio de Oliveira
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Leandro Lindenblatt Madeira de Lei
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007522-90.2024.4.02.5001
Michel de Cesare
Instituto Quadrix
Advogado: Rodrigo Maroccolo Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2024 11:33