TRF2 - 5004487-70.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 16:20
Juntado(a)
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/09/2025 18:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/09/2025 18:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/09/2025 18:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004487-70.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: LUISA DE CARVALHO GUERRA HUNGRIAADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança na qual a impetrante requer lhe seja concedido abatimento de 1% para o pagamento de financiamento obtido via FIES em razão de, sendo médica, ter atuado na linha de frente da pandemia da Covid-19 em unidade de saúde do SUS.
Afirma que utilizou do financiamento para pagamento do curso de medicina perante a Uni-FOA, em Volta redonda.
Aduz ter tentado diversos contatos administrativos os quais ficam seguidamente sem retorno, e impossibilitado o acesso via digital por indisponibilidade contínua do sistema disponibilizado.
Regularizada a representação processual e comprovado o recolhimento das custas, tornaram os autos para exame da medida liminar requerida inaudita altera pars, a qual contudo, não comporta acolhimento.
A Lei 10.260/01 prevê, em seu artigo 6o-B que: "O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: "[…] II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020".
No caso dos autos, a parte autora comprovou que trabalhou como médica no âmbito do SUS, no Pronto Socorro Municipal José Agostinho dos Santos, no período da pandemia de COVID-19, desde março de 2020 até abril de 2021 (v. evento 1, Declaração 8). Com isso, vislumbro a probabilidade do direito invocado.
No entanto, não há que se falar em evidências de perigo da demora, já que o pleito autoral diz respeito ao abatimento de valores do saldo devedor consolidado (o que equivale a uma amortização extraordinária), que não terá repercussão imediata, mas ao fim do contrato, com a redução do montante devido.
Ainda que se afirme que o artigo 6º-B, § 5º, da Lei 10.260/01, ao estabelecer que "No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º", determina que seja suspensa a amortização no período de abatimento, retomando-se o seu pagamento após esgotados os montantes que seriam utilizados para a "compensação", é certo que o dispositivo a que se refere o artigo (inciso V, do caput do artigo 5º) foi revogado, razão pela qual me afigura mais conveniente, inclusive para a própria higidez da relação contratual, a consideração de que as condições de amortização devem ser aquelas previstas contratualmente (artigo 5º-A), tomando-se o benefício postulado como uma amortização extraordinária (artigo 5º, § 2º), sem repercussão imediata nas prestações pagas.
De fato, o abatimento do montante devido com a suspensão do pagamento das prestações implicaria período no qual não fossem pagos os encargos de amortização, o que levaria a uma majoração do saldo devedor que desequilibraria a relação contratual no futuro.
De mais a mais, ainda que assim não se entendesse, não se vislumbra urgência tal comprovada nos autos que impeça a oitiva da autoridade e, assim, o respeito ao contraditório que, por tudo, é a regra em nosso sistema processual.
A autora não demonstra, nem mesmo alega, risco concreto, exceto àquele inerente à própria revisão contratual pleiteada, o que é insuficiente a justificar a excepcional medida inaudita altera pars.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as pessoas jurídicas de direito público interessadas, por meio de seus órgãos de representação judicial, a fim de que, querendo, ingressem no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
25/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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23/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 23/08/2025 Número de referência: 1373230
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20/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:38
Despacho
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28/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004487-70.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: LUISA DE CARVALHO GUERRA HUNGRIAADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO 1- A assinatura eletrônica de documentos a serem juntados em processos judiciais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro deve cumprir os requisitos legais, no caso pela regra do item “a” do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006, ou seja, deve haver a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”, no caso “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” (§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001).
Exige-se, portanto, a assinatura eletrônica qualificada no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No caso em concreto a parte demandante juntou aos autos procuração assinada por meio do site GOV.BR, porém em referida página (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica) constam as seguintes informações: “Classificação das assinaturas eletrônicas Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
I. Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; II. Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR III. Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” Portanto, apesar de se tratar de assinatura eletrônica produzida por meio de site oficial do governo (GOV.BR), tal assinatura, por não ser produzida “por meio do uso de certificado digital emitido em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”, conforme determina o art. 40 do Regulamento instituído pela Portaria RJ-PGD-2012/00028 (ANEXO Nº RJ-ANE-2012/00439) da Direção do Foro, não é considerada válida para processos judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Assim sendo, e em se tratando de procuração ou outro documento que deva, necessariamente, ser subscrito por uma das partes, para posterior juntada aos autos por meio de seu advogado, a assinatura eletrônica da parte deve ser produzida “por meio do uso de certificado digital emitido em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”.
Alternativamente, a parte poderá assinar fisicamente os documentos necessários e seu advogado promover a digitalização de tais documentos e a sua juntada aos autos do processo.
Obviamente a assinatura aposta fisicamente em tais documentos deve guardar pertinência com a constante de documento de identificação também juntado aos autos.
Ante todo o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá juntar aos autos nova procuração que outorgue poderes ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial (com indicação de fonte para verificação de autenticidade de tal instrumento, se assinado eletronicamente).
Ato contínuo, deverá o(a) advogado(a) da parte autora ratificar os termos da petição inicial. 2- Comprove a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/20151.
O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação.
De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
Conforme o art. 1º da Resolução nº 3/2011 do Egrégio TRF da 2ª Região, o recolhimento de custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente em agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos.
Para que não haja dúvidas, as partes devem seguir as orientações que constam no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais). 1.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
09/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:43
Despacho
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09/07/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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