TRF2 - 5090267-21.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:50
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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05/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090267-21.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: CARLA DA COSTA FREITAS SAAB (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS APENAS QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/07/2025 10:04
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G03
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090267-21.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLA DA COSTA FREITAS SAAB (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
30/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:46
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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27/06/2025 16:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/06/2025 16:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/05/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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14/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 10:19
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/04/2025 16:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/04/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/03/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/03/2025 13:36
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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24/03/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/03/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 16:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 17:11
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/03/2025 16:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/02/2025 08:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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19/02/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 10:50
Despacho
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18/02/2025 06:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 09:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/12/2024 09:00
Despacho
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12/12/2024 05:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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13/11/2024 09:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 14:14
Determinada a citação
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05/11/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:20
Juntada de Petição
-
04/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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