TRF2 - 5060934-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060934-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SALETE CORREIA DE MORAES COUTOADVOGADO(A): AMANDA KATHERINE TRINDADE SANTOS (OAB RJ218390)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 720.290.730-6), fixando a Data de Início do Benefício em 21/03/2025 (DER), com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
11/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/08/2025 21:57
Juntada de Petição
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060934-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SALETE CORREIA DE MORAES COUTOADVOGADO(A): AMANDA KATHERINE TRINDADE SANTOS (OAB RJ218390) DESPACHO/DECISÃO Considerando o requerimento de evento 27, na qual informa a residência da autora em área de risco, defiro, excepcionalmente, o requerimento de perícia remota.
Após, suspendam-se os autos pelo prazo necessário para a realização da perícia e entrega do laudo pericial. -
11/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:41
Determinada a intimação
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08/08/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:01
Determinada a intimação
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21/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060934-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SALETE CORREIA DE MORAES COUTOADVOGADO(A): AMANDA KATHERINE TRINDADE SANTOS (OAB RJ218390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SALETE CORREIA DE MORAES COUTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso (loas).
Emenda à inicial I - Cadastro Único Intime-se novamente o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, uma vez que os documentos apresentados no Evento 8 (COMP1) e 14 (COMP2) não atendem a solicitação do Juízo. Reitero que se trata de requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se que tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá trazer documento que comprove sua inscrição no CADÚnico em seu nome bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento. Após, venham os autos conclusos. -
14/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 10:16
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 23:11
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 08:12
Determinada a intimação
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23/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/06/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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