TRF2 - 5007174-69.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
05/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007174-69.2024.4.02.5002/ESRELATOR: BRUNO CURY MODENESI PEREIRAREQUERENTE: AGATHA VIEIRA LEITE SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): Maira Luíza dos SantosATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 01/09/2025 - Expedição de Alvará -
01/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
01/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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01/09/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
01/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
01/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:03
Expedição de Alvará
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
24/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
24/08/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
22/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
22/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007174-69.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: AGATHA VIEIRA LEITE SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO Conforme a sentença proferida nos autos (Evento 37), foi homologado o acordo proposto pelo próprio INSS para concessão, em favor da parte autora AGATHA VIEIRA LEITE SILVA, do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pagamento de atrasados devidos desde 02/02/2024.
No curso da ação, a parte autora AGATHA VIEIRA LEITE SILVA, menor absolutamente incapaz, foi representada única e exclusivamente por sua genitora, Sra.
AMANDA VIEIRA LEITE- CPF. *17.***.*17-06. Sucedeu que, conforme narra a petição do evento 73, há recusa do banco depositário em realizar o levantamento dos valores depositados no evento 65 em favor da menor, mediante comparecimento único de sua genitora, pelo que a referida instituição exige a apresentação de documentos e presença de ambos os pais.
No que diz respeito aos menores absolutamente incapazes, as disposições constantes do Código Civil Brasileiro conferem à seus genitores, no exercício do poder familiar, poderes de representação judicial e extrajudicial, além do direito de usufruto e a administração dos bens desses filhos menores, senão vejamos: Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (...) VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; Art. 1.689.
O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Em recente decisão unânime (julgamento do Recurso Especial nº 1.462.840/MG em 14 de maio de 2024), a 4ª Turma do STJ decidiu que a representação de crianças e adolescentes em juízo prescinde da presença de ambos os genitores.
Seguem trechos do voto que elucidam as razões de decidir: (...) A questão que aqui se apresenta é se a autora, ora recorrida, poderia ter ajuizado a ação de indenização mencionada estando representada apenas por sua mãe, ou se seria necessário, no caso, que estivesse representada por seu pai também. (...) Observo que, neste caso, o acórdão do TJMG ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃO - MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PODER FAMILIAR EXERCIDO PELA GENITORA - POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA - SUFICIÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
Conforme o disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil, os absolutamente incapazes serão representados por seus pais nos atos da vida civil.
No caso do exercício do poder familiar ser da genitora, resta evidente que esta é legitimada para, sozinha, representar a incapaz em juízo.
Não havendo qualquer irregularidade processual, a medida mais adequada é o devido prosseguimento do feito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0040.11.012203-9/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2013, publicação da súmula em 19/11/2013) (...) Para melhor compreensão do assunto, cito, aqui, os dispositivos do Código Civil tidos por violados: Art. 1.631.
Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Art. 1.632.
A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: [...] VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
Art. 1.690.
Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único.
Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Ademais, cito o art. 71, do novo Código de Processo Civil (antigo art. 8º, do CPC de 1973): Art. 71.
O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Esses dispositivos não expressam, em sua literalidade, se a representação judicial dos filhos deve ser feita por ambos os genitores, ou então, se é possível que seja feita por apenas um deles.
Analisando o tema, ao comentar o art. 71 do novo CPC, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery concluíram o seguinte: De acordo com a CF 226, § 5º, o poder familiar é exercido igualmente pelo pai e pela mãe (CC 1631caput; ECA 21).
Estando no exercício do poder familiar, qualquer um dos dois, sozinho, pode ser representante ou assistente do filho absoluta ou relativamente incapaz. (NERY Júnior, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016) Compartilho do mesmo entendimento dos autores acima.
A meu ver, compete a cada um dos pais, de forma igual e equivalente, o pleno exercício do poder familiar e, por consequência, a representação de filhos menores em juízo.
Note-se que, não havendo disposição expressa exigindo que a representação seja feita de forma simultânea por ambos os genitores, penso que as normas acima mencionadas devem ser interpretadas no sentido de garantir que os pais atuem em conjunto ou separadamente, conforme queiram, quando representando os filhos judicialmente.
Ressalto, no ponto, que, se tais normas fossem interpretadas no sentido de exigir a atuação em conjunto dos pais, isto poderia acarretar prejuízo para os menores, dificultando sua representação processual, como no caso presente, impondo à mãe solteira localizar o pai da menor para obter o concurso de sua participação como representante, ou mesmo inviabilizando o exercício de direitos fundamentais, como, por exemplo, nos casos em que se pleiteia alimentos em face de um dos genitores." Logo, não se verifica impedimento à pretensão da mãe, que isoladamente representou a parte autora nestes autos, para igualmente representá-la também isoladamente, junto à agência bancária, no que diz respeito ao saque do depósito do evento 65. O pedido, inclusive, conta com parecer favorável do MPF no evento 79.
Desse modo, inexistindo impedimento legal, DEFIRO O REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor da autora AGATHA VIEIRA LEITE SILVA, menor absolutamente incapaz, com autorização de saque por sua genitora AMANDA VIEIRA LEITE.
Intimem-se.
Diligencie-se com prioridade.
Após a expedição do alvará, comunique-se ao Banco depositário e observe-se o encaminhamento, juntamente com o alvará judicial, de cópia da presente decisão.
Decorrido o prazo de 10 dias da intimação do alvará, e nada mais sendo requerido, retornem ao arquivo. -
21/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 10:07
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
08/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
07/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/08/2025 17:02
Despacho
-
30/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 14:36
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
22/07/2025 07:42
Juntada de Petição
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
04/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
04/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007174-69.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: AGATHA VIEIRA LEITE SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos ATO ORDINATÓRIO De ordem1, e para os fins do art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023, fica(m) o(s) beneficiário(s) intimado(s) para ciência do depósito dos valores requisitados por este Juízo conforme evento(s) retro(s). -
03/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:11
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/07/2025 - 5126591-55.2025.4.02.9666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
-
29/06/2025 02:11
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/07/2025 - 5126590-70.2025.4.02.9666/TRF (AGATHA VIEIRA LEITE SILVA)
-
13/05/2025 20:53
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*07-67 processada no TRF2 com o no. 51265915520254029666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
-
13/05/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*07-67 processada no TRF2 com o no. 51265907020254029666/TRF (MAIRA LUIZA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
13/05/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*07-67 processada no TRF2 com o no. 51265907020254029666/TRF (AGATHA VIEIRA LEITE SILVA)
-
11/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/05/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/05/2025 15:22
Juntada de Petição
-
08/05/2025 19:03
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*07-67
-
26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
23/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
04/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/04/2025 14:27
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*07-67
-
03/04/2025 17:17
Despacho
-
03/04/2025 17:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/04/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 17:09
Transitado em Julgado - Data: 18/03/2025
-
19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/02/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
17/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 17:51
Homologada a Transação
-
14/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/02/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/02/2025 13:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/02/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
20/01/2025 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/01/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/01/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
26/11/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
14/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AGATHA VIEIRA LEITE SILVA <br/> Data: 13/01/2025 às 12:30. <br/> Local: SALA MULTIUSO - perícias e audiências - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Ca
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/10/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/10/2024 10:52
Juntada de Petição
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
16/10/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 21:05
Não Concedida a tutela provisória
-
16/10/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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